TJDFT - 0705569-71.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 18:00
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de VALDECK ALVES FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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28/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705569-71.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECK ALVES FERREIRA REU: SANDRA VALERIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VALDECK ALVES FERREIRA em face de SANDRA VALERIA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
Como é consabido, cumpre ao órgão jurisdicional analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A princípio, constata-se que do exame da exordial é possível constatar que a presente demanda é idêntica ao Processo n. 0704424-77.2025.8.07.0008, que ainda não transitou em julgado em razão de não ter decorrido o prazo recursal do autor.
Portanto, verifica-se na espécie nítida litispendência.
Em arremate, advirto ao requerente que o ajuizamento de reiteradas ações idênticas sem o atendimento das determinações de emenda à inicial beira à má-fé processual, a exemplo do que ocorreu nos autos n. 0704424-77.2025.8.07.0008 e 0703648-77.2025.8.07.0008, que também tramitaram perante este Juizado do Paranoá.
Registro ainda que, além de ser passível de aplicação de penalidade processual, também é cabível a expedição de ofício para a OAB objetivando a apuração de eventual prática de infração administrativa (art. 34 da Lei n. 8.906/1994) por parte do(a) advogado(a).
Ante o exposto, reconheço de ofício a litispendência e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51,caput, da lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso V, do CPC.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/08/2025 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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25/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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