TJDFT - 0714968-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/09/2025 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714968-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por VERA LUCIA DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL – AAB, em que a autora visa ao cancelamento dos descontos que têm sido realizados em seus proventos de aposentadoria/pensão por morte previdenciária, à restituição em dobro dos valores já deduzidos, e à indenização por danos morais.
Em sede de Conflito de Competência, foi firmada a competência deste Juízo Suscitado.
Acolho, pois, a competência.
Durante a tramitação do Conflito de Competência, incumbido de decidir as medidas urgentes, o Juízo Suscitante indeferiu o pedido de tutela para que os descontos sejam cessados, conforme a decisão de ID 239026513.
Antes de decidir sobre a ratificação ou não da decisão de indeferimento proferida pelo Juízo incompetente, determino a emenda à petição inicial, para: a) Considerando que há pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição, esclarecer desde quando a quantia de R$ 39,53 começou a ser descontada dos seus proventos recebidos do INSS, juntando o extrato respectivo e delimitando o pedido ao período pertinente (restituição desde a data do início dos descontos até a data em que vierem a cessar); b) Esclarecer se já requereu, na esfera administrativa, pelo aplicativo MEU INSS ou por intermédio da central telefônica do INSS, a restituição dos valores descontados do seu benefício previdenciário no período abrangido por esta ação.
Caso não tenha efetuado o requerimento de restituição administrativa e deseje o prosseguimento do feito para que esse pedido seja julgado, deverá apresentar declaração de próprio punho nesse sentido, ficando ciente de que, na hipótese de não ser verdadeiro o fato declarado, poderá responder criminalmente; c) Manifestar-se sobre se há, de fato, interesse de agir quanto ao pedido de cessação dos descontos, uma vez que, logo que a notícia sobre a fraude no INSS foi divulgada na mídia, o governo suspendeu todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com entidades e associações, ou seja, todos os descontos sobre os benefícios previdenciários foram suspensos, o que dispensou os segurados de solicitarem o cancelamento.
Isso significa que o autor pode ter perdido o interesse de agir em relação a esse pedido, por ter se tornado, por fato superveniente, desnecessária a suspensão dos descontos; d) Juntar cópia da sua declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF) do último exercício ou de declaração de isenção do imposto de renda que seja apta a comprovar adequadamente a isenção, documentos necessários à apreciação do pedido de gratuidade.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:40
Outras decisões
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24/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/07/2025 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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10/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/06/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/06/2025 14:24
Juntada de comunicação
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29/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:37
Suscitado Conflito de Competência
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29/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/04/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:07
Declarada incompetência
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22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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