TJDFT - 0744997-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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27/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744997-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EGIDIO NUNES DA SILVA REU: SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SENADO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por EGIDIO NUNES DA SILVA em face do SENADO FEDERAL.
DECIDO.
Considerando que a demanda foi proposta contra o Senado Federal, verifico que a pretensão posta em análise não encontra respaldo na competência da Justiça Estadual.
A competência para processamento e julgamento está determinada pelo art. 109, inc.
I da Constituição Federal, onde dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Nesse sentido, não cabe a este Juízo apreciar a matéria.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Considerando a existência de pedido de tutela de urgência, redistribua-se o processo ao Juízo competente independente de preclusão desta decisão.
Dou à presente decisão força de ofício.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:30
Declarada incompetência
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25/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/08/2025 10:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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