TJDFT - 0715562-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715562-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: SUZI REGINA VIEIRA GOMES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por M.
E.
A.
G., representada por SUZI REGINA VIEIRA GOMES em desfavor de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
Narra a autora que é beneficiária de aposentadoria por benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência e que foi surpreendida com o desconto de CARTÃO DE CRÉDITO - RCC no valor de R$ 45,17, incluído em 01/11/2022, sob o contrato de número 5481522420221107.
Alega que acreditava ter contratado um "empréstimo consignado 'normal'", e não uma "retirada de valores em um cartão de crédito".
Sustenta que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, tornando a dívida "impagável" ou "eterna", o que teria ocorrido sem sua anuência e sem a devida informação.
Requer, ao final, a modificação contratual para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação.
Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, defende a regularidade e legalidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício, sustentando o cumprimento do dever de informação, a presunção da boa-fé, a ausência de vício de consentimento e a não configuração de danos morais ou repetição em dobro do indébito, haja vista que a dívida não se eterniza.
A autora apresentou réplica à contestação.
Não houve dilação probatória.
Parecer do Ministério Público no ID 241886089.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (in)existência de nulidade no negócio jurídico celebrado pelas partes, relativo à contratação de um “cartão de crédito consignado”, com desconto da parcela mínima em contracheque (juros e encargos).
Toda a alegação da parte autora é no sentido de que foi enganada, porquanto não esclarecida acerca da forma de pagamento e da modalidade de empréstimo, sendo levado a crer que se tratava de empréstimo consignado próprio.
Nesse contexto, cumpre destacar que a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sedimentou nas relações civis a aplicação do princípio da boa-fé, cuja observância é obrigatória em todas as fases contratuais. É o que se depreende da leitura do art. 422, que assim dispõe: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A boa-fé, em última análise, é forma que o sistema contratual encontrou para permitir que os hermeneutas estudem e analisem a ética dos contratantes.
A palavra ética é extremamente estéril no nosso linguajar, ao ponto da maioria sequer compreender o que esta significa, mas de forma simples, a ética é tão somente o estudo do comportamento dos contratantes.
Para tanto, o estudo da boa-fé passa pela análise dos chamados deveres anexos a informação, a lealdade e a confiança/cooperação.
Ou seja, a conduta das partes deve ser analisada sob estes prismas.
Neste sentido, a professora Teresa Negreiros assevera: No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido de recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado. (Teoria do contrato: novos paradigmas.
Renovar: Rio de Janeiro, 2. ed., p. 122/123) Outrossim, apesar de estamos diante de uma relação de consumo, é certo que os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor não excluem outros decorrentes da legislação interna ordinária (art. 7º), sendo que a boa-fé não é exigível apenas dos fornecedores, mas, igualmente, dos consumidores.
Ora, toda a narrativa apresentada na petição inicial é no sentido de que houve falha na prestação de informações pelo banco requerido, que teria lhe ofertado um produto sem esclarecer as condições da contratação.
O documento de ID 236572103 demonstra que a representante legal da parte autora lançou sua assinatura no contrato denominado “Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício”, no qual constam expressamente as seguintes informações: 1.
O beneficiário-aderente está contratando um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, que reservará margem consignável (RMC) de até 5% do valor atual do seu benefício, por meio do qual poderá utilizá-lo em operações para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão. 2.
O beneficiário-aderente, neste ato, declara estar ciente de que está contratando um cartão consignado de benefício, o que não se confunde com um empréstimo consignado.
Como se vê, a autora, representada regularmente por sua genitora, aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado diretamente, em que teve a oportunidade de ler e assinar os termos do contrato, no qual constou expressamente que o valor do saque seria lançado na fatura e que a ausência de pagamento do valor integral no vencimento implicaria o financiamento do saldo devedor, com a incidência dos respectivos encargos, nos termos das cláusulas contratuais.
Não convence, portanto, a alegação de desconhecer a forma de pagamento do produto contratado, especialmente a necessidade de pagamento do valor integral creditado na data do vencimento do cartão e as consequências do não pagamento.
Chama a atenção, ainda, o fato de que a autora firmou o contrato no ano de 2022 e somente quase três anos depois alega a “surpresa” com o tipo de cobrança.
Não há que se falar, assim, em falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC) e/ou na existência de vício na contratação, vez que o autor teve ciência, desde a assinatura do contrato, que a quantia disponibilizada estava vinculada a um “cartão de crédito consignado”, modalidade em que fica autorizado o pagamento apenas do valor mínimo da fatura mediante desconto em contracheque.
Além disso, vê-se que a autora já contratou empréstimos diversas vezes nessa mesma modalidade, inclusive com outros bancos (ID 230454958 - Pág. 4).
Diante de todos esses elementos, não se vislumbra sequer a possibilidade, ainda que em tese, de vício de consentimento.
Nesse sentido já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSENTIMENTO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CIÊNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
O instrumento escrito de contrato de cartão de crédito com pagamento do valor mínimo da fatura mediante consignação em contracheque, cujas cláusulas esclarecem quanto à necessidade de pagamento das faturas e à incidência de encargos de crédito rotativo sobre os valores não pagos, mostram que o consumidor foi devidamente informado sobre a modalidade de contrato a que aderiu. 2.
Relativamente à ocorrência de erro por parte do consumidor quanto à real natureza do contrato, a realização de compras por meio do cartão e a realização de tele saque evidenciam que ele tinha ciência de se tratar de um cartão de crédito e que pretendia utilizá-lo conforme o fim que lhe é inerente, o que de fato ocorreu.
Portanto, rejeita-se a alegação de vício de consentimento em sua manifestação de vontade. 3.
Não tendo havido o pagamento das faturas além do valor mínimo que era consignado, o simples fato de o saldo devedor ter evoluído em conformidade com as taxas contratualmente aplicáveis e o arrependimento que possa ter atingido o consumidor não levam à invalidação do negócio jurídico, pois ausente qualquer vício em sua origem. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1258946, 07276290620188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 6/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESERÇÃO.
REJEITADAS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
AFASTADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, fundada em alegada contratação sem ciência do produto “cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC”.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em debate são: (i) se, inicialmente, o recurso não deve ser conhecido por alegação de advocacia predatória ou violação à dialeticidade ou deserção; (ii) se a pretensão autoral se encontra fulminada pela decadência (art. 178 do CC); (iii) se o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; (iv) a contratação se deu com vício de consentimento por ausência de informação; (v) se é possível a conversão do contrato em empréstimo consignado comum; (vii) se é cabível a repetição de indébito e indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Repele-se a alegação de prática de advocacia predatória, porquanto não caracterizada na espécie. 4.
Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 5.
A alegação de deserção não prospera, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 6.
A revogação do benefício da justiça gratuita já deferido ao apelante está condicionada à efetiva comprovação de que essa parte passou a ter recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e da sua família. 7.
O consumidor pretende ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, fato que pode ser apreciado a qualquer tempo, consoante prevê o art. 169 do Código Civil: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Prejudicial de decadência afastada. 8.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
A dinâmica de lide evidencia que o autor assinou o primeiro contrato e ajustou posteriormente outros tantos, inclusive mediante uso do cartão, sendo que as faturas acostadas ainda comprovam a efetiva utilização do produto após o crédito na conta informada ao banco no contrato, o que demonstra a ciência inequívoca acerca das contratações realizadas. 10.
O contrato assinado expressamente indica a modalidade de cartão de crédito consignado e contém cláusulas claras sobre o objeto, condições, encargos e autorização de desconto via RMC, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC. 11.
O consumidor, ainda que idoso, utilizou ativamente o cartão, realizou compras e saques sucessivos, e firmou mais de uma contratação na mesma modalidade, o que afasta a tese de desconhecimento sobre a natureza do ajuste. 12.
A contratação não apresenta abusividade, tampouco se identifica cláusula ilegal ou indício de prática enganosa. 13.
Não restando configurado vício de consentimento, deve prevalecer a validade do contrato, à luz do princípio pacta sunt servanda.
IV.
Dispositivo 14.
Preliminares de não conhecimento por violação à dialeticidade, deserção e “advocacia predatória” rejeitadas.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
Prejudicial de decadência afastada.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 2022436, 0708660-06.2024.8.07.0009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESPEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar de reconhecer a relação consumerista, comprovado que a consumidora foi devidamente informada de que o contrato que entabulou com a instituição bancária se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 1.1.
Não há que se falar em nulidade do contrato por violação ao direito à informação (art. 6º, III e 52, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
O procedimento eletrônico para a formação do contrato foi pautado na legislação vigente, mediante o envio pelo próprio cliente, e de forma eletrônica, da documentação pessoal necessária; fornecimento de sua biometria facial e geolocalização, as quais conferiram segurança à contratação; e, por fim, a assinatura eletrônica das partes. 2.1.
No contrato há expressa autorização para desconto diretamente nos proventos, destinado ao pagamento do valor parcial mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito e informação sobre as taxas incidentes sobre a operação, caso o consumidor não efetuasse o pagamento integral da fatura do cartão do crédito. 3.
Não há vício de consentimento do contratante ou ofensa ao direito de informação para o consumidor. 3.1.
Houve a cobrança dos valores estabelecidos contratualmente, sem caracterização de abusividade, irregularidade da cobrança ou má-fé da instituição bancária que ensejasse a rescisão contratual mediante à devolução dos valores cobrados, muito menos de forma dobrada como pleiteado pela consumidora. 3.2.
Prejudicado o pedido para indenização de danos morais. 4.
A contratação dessa modalidade de empréstimo atrelado ao cartão de crédito não estimula o superendividamento, tendo em vista que a dívida se mostra passível de negociação, inclusive por meio de novação, que pode permitir a cessação dos encargos de cartão de crédito sobre o valor. 4.1.
A consumidora, após ser devidamente informada, escolheu efetuar o pagamento tão somente do valor mínimo da fatura, descontado de seus proventos, mesmo ciente da incidência dos juros usuais do cartão de crédito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1808178, 07317500420238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Verifico, portanto, que não há nenhum elemento que justifique a anulação do contrato objeto dos autos, o qual deve ser cumprido nos exatos termos de seu estabelecimento, porquanto realizado por meio de acordo de vontades livres e sem qualquer vício de informação por parte do réu.
Em consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 231082172), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2025 11:49
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:49
Outras decisões
-
09/07/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 11:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:21
Outras decisões
-
18/06/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:10
Outras decisões
-
31/05/2025 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:49
Outras decisões
-
05/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:04
Outras decisões
-
31/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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