TJDFT - 0713101-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:50
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de STALIN MOURA MIRANDA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:50
Outras decisões
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15/07/2025 21:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/07/2025 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713101-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: STALIN MOURA MIRANDA SILVA REU: CIFRA CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Intime-se o requerente para anexar aos autos a notificação extrajudicial enviada à requerida.
Ademais, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/06/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/06/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:42
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:42
Outras decisões
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27/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:37
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:07
Declarada incompetência
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17/03/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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