TJDFT - 0737446-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0737446-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP REQUERIDO: BRASILTEC SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA E ELETRICIDADE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDILSON SEBASTIAO BELIZARIO DECISÃO Trata-se de ação de ação monitória em que ambas as partes estão domiciliados no Rio de Janeiro.
A relação jurídica existente entre as partes não se submete ao CDC, envolvendo compra e venda de mercadorias.
Ao promover a distribuição do feito, compete à parte autora observar um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
Analisando a nota fiscal, constata-se a existência de Cláusula de eleição de foro, em que consta, assim, a cidade de Brasília.
No entanto, a referida cláusula encontra-se eivada de nulidade, constituindo evidente escolha aleatória do foro, pois nenhum dos foros legais foram respeitados pelas partes, violando os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO AUTOR E DOS RÉUS.
JUÍZO DIVERSO. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em que as partes têm domicílio em Samambaia, no Riacho Fundo II e no Park Way, razão pela qual não se legitima a manutenção da cláusula de eleição de foro em Brasília. 2.
Enquanto não forem criadas regras de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade, para não desestruturar a organização judiciária. 3.
Conflito negativo conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo da Segunda Vara Cível de Samambaia, o suscitante. (Acórdão 1422236, 07097236420228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, destaca-se o artigo 63 do CPC com a recente alteração proveniente da Lei n. 14.879/2024, que assim consignou: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Assim, com esteio no art. 63, §§ 3º e 5º, c/c art. 64, § 1º, todos do CPC, declaro a nulidade da cláusula de eleição do foro constante no contrato objeto da lide e, diante da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito, declino da competência para uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária da Comarca do Rio de Janeiro, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/08/2025 20:39
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:39
Declarada incompetência
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19/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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