TJDFT - 0738132-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2025 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:27
Outras decisões
-
06/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738132-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARIA IZABEL DA GRACA ALVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de busca e apreensão dos documentos.
Verifica-se que a parte autora formulou pedido nitidamente genérico de exibição, sem apresentar a descrição completa daqueles que pretendia obter.
Nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte autora individualize os documentos cuja exibição pretende, de modo a possibilitar a verificação do cumprimento, ou não ,da decisão judicial.
A ausência de especificação, como dito, inviabiliza a análise do pedido, uma vez que não se pode determinar, com exatidão, quais devem ser colacionados ao feito.
Pleitos dessa espécie devem mencionar indícios de existência dos documentos e, ainda, vinculação à pessoa indicada.
No mais, não houve negativa da parte ré, que, segundo informou nos autos, apresentou aqueles que se encontravam sob seu poder.
Apresente a autora, em 5 dias, indicação clara e objetiva dos documentos requeridos e ainda faltantes.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:12
Outras decisões
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05/08/2025 03:25
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:36
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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25/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:59
Concedida a tutela provisória
-
24/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:35
Outras decisões
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22/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2025 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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