TJDFT - 0739072-07.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739072-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAGNER FRANCISCO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Fagner Francisco de Almeida ajuizou ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão de auxílio-acidente previdenciário, em razão de sequelas decorrentes de acidente sofrido quando estava em atividade recreativa (jogando bola), sem relação com seu trabalho. É o relatório.
Decido.
A competência deste juízo está fixada no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Somente se admite perante este juízo litígio em que as partes são o segurado e o INSS e que trate de matéria relacionada a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
No presente caso, verifica-se que a alegada incapacidade não decorre de acidente de trabalho, mas de acidente de qualquer natureza.
Falece, pois, competência a este juízo para processar e julgar lide envolvendo benefício de natureza eminentemente previdenciária, excluído seu caráter acidentário, nos termos do art. 109, I, da Constituição de 1988, notadamente por se tratar réu pessoa jurídica de direito público, qual seja, autarquia federal.
Isto posto, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intime-se.
Preclusa a decisão, providencie-se a remessa dos autos com as cautelas de praxe.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2025 00:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 00:21
Declarada incompetência
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21/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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