TJDFT - 0723878-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723878-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE PAULA SILVEIRA REQUERIDO: AUTOMOTIVA CAPITAL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Na hipótese em comento, o pedido do exequente de que seja realizada nova pesquisa de bens pelo RENAJUD constitui mera reiteração de diligências já efetivadas pelo Juízo.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema eletrônicos depende de motivação fundamentada expressa da parte interessada.
No caso, não se vislumbra razoabilidade na pretendida realização de nova pesquisa por não ter sido demonstrada eventual modificação da situação financeira do devedor, após as diligências anteriormente realizadas.
Indefiro, pois, o pedido de reiteração de pesquisa de bens no sistema RENAJUD.
Lado outro, defiro o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio dos sistemas INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema INFOJUD deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados.
Por fim, não merece acolhimento o pedido de pesquisa de bens junto à ARISP, uma vez que a Associação dos Notários e Registradores é entidade de classe que não detém acesso direto às informações sobre imóveis e seus respectivos proprietários.
Tais dados estão disponíveis nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, sendo responsabilidade da parte credora a indicação de bens passíveis de penhora.
Faculta-se à parte credora, portanto, a solicitação de certidões ou pesquisas diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis, mediante o recolhimento dos emolumentos legais. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:32
Outras decisões
-
03/09/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723878-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE PAULA SILVEIRA REQUERIDO: AUTOMOTIVA CAPITAL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/08/2025 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:08
Outras decisões
-
12/08/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723878-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE PAULA SILVEIRA REQUERIDO: AUTOMOTIVA CAPITAL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD, resultou INFRUTÍFERA, uma vez que a parte executada NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 8 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
08/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 22:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AUTOMOTIVA CAPITAL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:52
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723878-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE PAULA SILVEIRA REQUERIDO: AUTOMOTIVA CAPITAL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito atualizado de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença.
Em seguida, diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:28
Deferido o pedido de PAULO SERGIO DE PAULA SILVEIRA - CPF: *46.***.*81-30 (REQUERENTE).
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06/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 05:48
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AUTOMOTIVA CAPITAL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/01/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:19
Recebidos os autos
-
23/01/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/11/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:59
Outras decisões
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09/11/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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