TJDFT - 0783208-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DUARTE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 20:53
Mandado devolvido redistribuido
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28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783208-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAINE MARIA DUARTE OLIVEIRA REQUERIDO: SILAS JOSE DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ELAINE MARIA DUARTE OLIVEIRA em desfavor de SILAS JOSE DA SILVA e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a imediata transferência do veículo Citroën Berlingo, placa JFI-3781, para o nome do Sr.
Silas José da Silva, bem como a suspensão da exigibilidade de todos os débitos lançados em nome da autora a partir de 19/10/2018.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão parcial da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai de que a responsabilidade pelos débitos do veículo Citroën Berlingo, placa JFI-3781/DF, após a data de 19/10/2018, não é da Sra.
Elaine Maria Duarte Oliveira.
O veículo Citroën Berlingo, placa JFI-3781/DF, foi adjudicado judicialmente pelo Sr.
Silas José da Silva, mediante decisão em processo nº 2016.07.1.015381-9, que tramitou na Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Águas Claras/DF, e há comprovação da entrega, auto de entrega ID n. 247238623, página 1.
O perigo da demora consiste no risco iminente de ter a parte autora seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes e em dívidas ativas, e sofrer restrições de crédito.
No entanto, a concessão da tutela provisória quando possui caráter satisfativo encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º §3º da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar em face da Administração que esgote no todo ou em qualquer parte o objeto da ação, o que pode ser mitigado apenas para sopesar os interesses envolvidos em determinadas hipóteses, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Portanto, inviável a imediata transferência do veículo Citroën Berlingo, placa JFI-3781, para o nome do Sr.
Silas José da Silva.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores de parte da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão parcial da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para suspender, até decisão final neste processo, a exigibilidade de todos os débitos lançados em nome da autora referente referentes ao veículo Citroën Berlingo, placa JFI-3781/DF, a partir de 19/10/2018.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 17:49:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/08/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:28
Concedida em parte a tutela provisória
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22/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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