TJDFT - 0721678-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:23
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, indeferiu o pedido de arresto cautelar de ativos pertencentes à ré/agravada. 2.
Decisão desta Relatoria indeferiu a medida liminar (ID 72425051).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A matéria em discussão consiste em analisar a viabilidade de concessão de medida cautelar de arresto de bens e ativos pertencentes à ré/agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 301 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 5.
Afasta-se a possibilidade de arresto cautelar se não verificada, por ora, a existência e exigibilidade da obrigação contratual, tampouco indícios de dilapidação patrimonial pela ré/agravada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
05/08/2025 18:48
Conhecido o recurso de CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO - CPF: *34.***.*82-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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