TJDFT - 0728023-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/08/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0728023-06.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interno (id. 70373097) contra decisão em que se manteve a suspensão do agravo de instrumento, pois o IRDR 21 não transitou em julgado (id. 69361866).
Alega, em suma, que a autora é servidora da Administração Direta e, ao tempo da propositura da ação, era representada pelo SINDIRETA, visto que inexistia o SINDFAZ, bem como que o IRDR 21 excluiu apenas os servidores das fundações, das autarquias e da administração direta com sindicato específico.
Requer a reforma da decisão para regular prosseguimento do agravo de instrumento.
Em contrarrazões (id. 71264310), o Distrito Federal defende a manutenção da suspensão, visto que a autora era representada por sindicato próprio e não há trânsito em julgado do incidente. 2.
No incidente de resolução de demandas repetitivas 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21), firmou-se a seguinte tese: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
Conforme consulta do CNPJ do SINDFAZ/DF (12.***.***/0001-43) no site da Receita Federal, a sua criação data de 25/10/10, com registro no Ministério do Trabalho e Emprego publicado em 17/11/15 (www3.mte.gov.br/cnes/cons_sindical.asp).
A servidora da carreira fazendária do DF, que passou a ser representada pelo SINDFAZ/DF, tem legitimidade para se valer do título executivo ajuizado por sindicato que representava sua carreira à época (SINDIRETA/DF), pois o atual sindicato de sua categoria não existia na data do ajuizamento da ação coletiva 32.159/97, o que está em consonância com a tese firmada no IRDR 21, que não mais será alterada no ponto, visto que o REsp (id. 72178196 - 0723785-75.2023.8.07.0000) e RE (id. 72178200 - 0723785-75.2023.8.07.0000) interpostos tratam sobre os servidores das fundações, das autarquias e da administração direta com sindicato específico à época do ajuizamento da ação coletiva.
Portanto, não há razão para a manutenção da suspensão deste recurso. 3.
Reconsidero a decisão de id. 69361866 para dar seguimento ao agravo de instrumento. À agravada/autora, para contrarrazões ao agravo de instrumento.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 04/08/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
05/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:39
Reformada decisão anterior datada de 28/02/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 22:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/04/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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31/03/2025 19:37
Juntada de Petição de agravo interno
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10/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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26/11/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/11/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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18/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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10/07/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
10/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
09/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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