TJDFT - 0712312-16.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:47
Determinado o arquivamento definitivo
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09/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ARNILDO DA SILVA CORREA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712312-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNILDO DA SILVA CORREA REU: SHOWPASS SERVICOS DE INGRESSOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 245232749 transitou em julgado em 22/08/2025.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
25/08/2025 12:27
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SHOWPASS SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712312-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNILDO DA SILVA CORREA REU: SHOWPASS SERVICOS DE INGRESSOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995, ajuizada por ARNILDO DA SILVA CORREA em desfavor de SHOWPASS SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu dois ingressos, no valor total de R$ 575,00, para o show do artista Morrissey, inicialmente previsto para setembro de 2023, posteriormente adiado para fevereiro de 2024 e, por fim, cancelado em janeiro de 2024 por motivos de saúde do artista.
Afirma que após o cancelamento, o autor buscou o reembolso junto à empresa ré, sendo orientado a contatar a produtora On Stage, que prometeu o reembolso em até 90 dias.
Esclarece que, passado o prazo, não obteve retorno, tampouco recebeu os valores pagos.
Alega que a Show Pass foi a responsável pela comercialização dos ingressos, firmando vínculo contratual direto com o consumidor, sendo, portanto, solidariamente responsável.
Requer a devolução do valor pago, além de danos morais no valor de R$5.000,00.
A parte requerida SHOWPASS apresentou defesa, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta que o serviço de intermediação foi prestado adequadamente, sem vícios, sendo os valores pagos pelos ingressos integralmente repassados à produtora do evento.
Aduz que a taxa de conveniência cobrada é legal e opcional, conforme jurisprudência do STJ.
Afirma que o cancelamento do evento decorreu de caso fortuito/força maior, em razão de problemas de saúde do artista, conforme divulgado pela mídia.
Destaca que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por tratar-se de mero aborrecimento, sem comprovação de violação a direitos da personalidade, requerendo, subsidiariamente, que se limite ao valor dos ingressos pagos.
A empresa ON STAGE PRODUÇÕES LTDA ingressou nos autos, requerendo a substituição do polo passivo, tendo o autor se manifestado contrariamente à solicitação. É o resumo dos fatos, porquanto dispensado o relatório, na forma do que disposto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Não tendo o autor concordado com a substituição do polo passivo, ação será julgada somente em face da SHOWPASS.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser vendedora do ingresso, de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
Embora a ré atue como plataforma de intermediação, participa da cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor.
O art. 25, § 1º, do CDC dispõe que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação".
A parte autora contratou com a ré a aquisição dos ingressos, estabelecendo-se relação jurídica direta.
O fato de ser intermediadora não a exime da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
O cancelamento definitivo do evento, mesmo por motivos alheios à vontade inicial da ré, não afasta a responsabilidade pelo reembolso dos valores pagos, uma vez que o serviço contratado não foi prestado.
Restou comprovado nos autos que o autor adquiriu dois ingressos (ID 220783710) no valor total de R$575,00.
O evento foi cancelado definitivamente, não sendo prestado o serviço contratado. É direito básico do consumidor a reparação dos danos patrimoniais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC.
O não cumprimento da obrigação de restituir os valores pagos em virtude de cancelamento de evento gera o dever de indenizar.
A responsabilidade da ré é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, a parte ré deve ser condenada ao reembolso do valor de R$575,00.
Passo à análise do dano moral.
O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário que se demonstre efetivo abalo à esfera íntima do consumidor, o que não se verifica no presente caso.
O autor não comprovou prejuízo extrapatrimonial relevante, tampouco apresentou elementos que evidenciem sofrimento ou violação a direitos da personalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/08/2025 12:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ARNILDO DA SILVA CORREA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:45
Outras decisões
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24/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:02
Outras decisões
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07/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de SHOWPASS SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/02/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:04
Juntada de Petição de representação
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18/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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