TJDFT - 0701661-24.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 17:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/08/2025 03:03 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0701661-24.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora.
 
 Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
 
 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7
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                                            25/08/2025 19:18 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 19:18 Outras decisões 
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                                            25/08/2025 14:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI 
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                                            22/08/2025 18:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/08/2025 10:48 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            23/07/2025 03:26 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 03:10 Publicado Sentença em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0701661-24.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento processada neste juízo entre as partes acima indicadas.
 
 Narra o autor, em síntese, que: a) em 28.03.2018, formalizou com o réu contrato de adesão de cartão de crédito consignado nº. 51583334 e cartão final nº. 6620; b) em 03.04.2018, sacou o montante de R$ 2.701,80 do limite do referido cartão de crédito consignado; c) em fevereiro de 2025, realizou o pagamento da 83ª parcela, ultrapassando as 72 parcelas instituídas pelo INSS à época, totalizando o pagamento total de R$ 8.198,27; d) o saldo devedor ainda se encontra em R$ 4.871,31; e) sofreu danos morais.
 
 Requer: 1) a declaração de nulidade da avença formalizada entre as partes com consequente retorno das partes ao status quo ante e a devolução em dobro dos valores pagos; 2) subsidiariamente, a declaração de quitação dos débitos com o ressarcimento, em dobro, de R$ 2.460,72; 3) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
 
 A decisão id. 231543791 concedeu ao autor o benefício da assistência judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 Foi interposto agravo de instrumento, no qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 238324389).
 
 A requerida, em contestação (id. 234067667), suscita preliminar de inépcia da inicial, porquanto não houve indicação clara de quais pontos do contrato estariam eivados de nulidade, assim como em razão de não haver comprovante de endereço atualizado.
 
 Levanta, ainda, prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
 
 No mérito, defende que: a) houve clara informação acerca da modalidade de cartão contratada; b) em razão da publicação da Resolução CNPS/MPS nº. 1.359 de 11.10.2023, houve o parcelamento do saldo remanescente em 84x; c) inexistem provas de dano moral.
 
 O autor ofereceu réplica (ID 239503669), e, em especificação de provas, requereu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CPC.
 
 Por sua vez, a ré requereu o depoimento pessoal do autor. É o relatório.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado: A questão jurídica versada é de natureza consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas, razão pela qual indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
 
 Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova para que a ré demonstre a regularidade da contratação, desnecessário o pedido, porquanto o § 3º, do art. 14 do CDC, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória do fornecedor de serviço, que só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão "ope judicis" (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão "ope legis" (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
 
 Nesta senda, em se tratando de defeito na prestação do serviço, desnecessária a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Em verdade, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
 
 Preliminares: De início, convém salientar que a petição inicial ostenta todos os requisitos previstos no artigo 319 do CPC na medida em que apresenta o nome, a qualificação e o endereço das partes; os fatos e os fundamentos; assim como pedido certo e determinado.
 
 Outrossim, embora o comprovante de residência seja datado de novembro de 2024, certo é que o autor declarou à Defensoria Pública, em fevereiro de 2025, residir no endereço declinado na inicial (Id. 231113238), razão pela qual reputo suficientemente comprovado o domicílio do autor nesta circunscrição judiciária.
 
 Por isso, não há o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 Ademais, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, tanto o prazo de prescrição, como o decadencial, renova-se a cada mês, pouco importando a data em que celebrado o contrato.
 
 Considerando que, no presente caso, as parcelas ainda estão sendo descontadas no contracheque do autor, não há que se falar em prescrição ou decadência, razão pela qual rejeito as prejudiciais.
 
 Não há outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
 
 Mérito: No presente caso, sustenta o autor que há nulidade do contrato de adesão de cartão de crédito consignado, cabendo a declaração de quitação dos débitos e a devolução em dobro dos valores pagos.
 
 Analisando o documento de ID 234067671, observo que o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento.
 
 O documento foi devidamente assinado pelo autor, não havendo publicidade enganosa quanto ao serviço contratado.
 
 Segundo dispõe o art. 37, §1º, do CDC, "é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
 
 Há, no instrumento contratual, as taxas de juros contratadas e o custo efetivo mensal (Id. 231113895, p. 11), bem como a observação de que o valor mínimo indicado na fatura será consignado para pagamento.
 
 Foi solicitado, na ocasião, o saque de R$ 2.719,00.
 
 O extrato de ID 234067674 corrobora a conclusão de que o autor efetivamente se beneficiou dos contratos livremente pactuados com a parte ré, inclusive o autor não nega que recebeu e se valeu do montante correlato, conforme exposto na inicial.
 
 Embora, no contrato, não conste expressamente o número de parcelas a pagar, resta evidente que, caso não quitado o empréstimo, incidiriam os juros previstos contratualmente pelos meses subsequentes e que o pagamento do valor mínimo serve, quando muito, para amortizar os juros e demais encargos.
 
 Por mais que, agora, o contrato pareça desfavorável ao autor, o Judiciário não pode afastar o ato jurídico perfeito.
 
 O contrato tem força vinculante e deve ser cumprido.
 
 Ademais, não se verifica nos autos qualquer defeito na prestação do serviço apta a ensejar a reparação por dano moral, razão pela qual o referido pedido também não merece prosperar.
 
 Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 REJEITADA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 VICIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
 
 INFORMAÇÃO PRESTADA ADEQUADAMENTE.
 
 CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 VALIDADE.
 
 ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c restituição em dobro de valores e pedido de danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira.
 
 O apelante alega vício de consentimento, sustentando que, sendo idoso e leigo, foi induzido a contratar modalidade diversa da desejada, sem informações claras, e que a dívida se torna impagável, defendendo má-fé do banco e sua vulnerabilidade.
 
 Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões; (ii) saber se o autor, ora apelante, foi devidamente informado e anuiu com os termos do contrato de cartão de crédito consignado benefício (RCC) celebrado com o banco réu, conforme o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, havendo o alegado vício de consentimento ou falha no dever de informação; (iii) saber se existe a alegada onerosidade excessiva nos encargos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso questiona a matéria fática e os dispositivos aplicáveis, demonstrando os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada, não implicando a mera repetição de argumentos anteriores, por si só, ofensa a tal princípio. 4.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que se tem de um lado um consumidor de serviços bancários e de outro um fornecedor - banco, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, segundo o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 5.
 
 Não restou comprovada falha na prestação de serviços do requerido, já que as informações essenciais do produto foram devidamente prestadas ao consumidor.
 
 Constatou-se que a parte autora teve acesso a todos os dados do contrato e concordou com os termos fixados de livre e desembaraçada vontade, firmando "Termo De Adesão Cartão De Benefício Consignado", que constava expressamente que seria consignado em folha o valor mínimo para pagamento mensal da fatura.
 
 No item 1.2 do contrato, declarou estar ciente de que o produto era um cartão de crédito benefício consignado, regulamentado pela Lei 14.431/2022 e IN 138/22 do INSS. 6.
 
 Há nos autos demonstração da contratação do serviço e de sua efetiva utilização pela parte autora, inclusive a existência de saque, que foi creditado em sua conta bancária, conforme comprovante de pagamento.
 
 A alegação de desconhecimento do contrato não se afigura razoável, haja vista que passaram mais de dois anos do início dos descontos em folha.
 
 Outrossim, as faturas mensais demonstram que o apelante realizou compras com o cartão. 7. É evidente a ausência de demonstração do alegado vício de consentimento, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato por ofensa ao direito de informação.
 
 A versão de que o banco se valeu de vulnerabilidade informacional para induzir a erro não se sustenta, já que o apelante efetuou o saque do valor disponibilizado. (...) 9.
 
 A dívida do autor aumentou na medida em que usufruiu do limite de crédito aprovado e deixou de pagar o valor integral do saque nas faturas subsequentes.
 
 As faturas apresentam claramente os encargos e juros incidentes caso o débito não seja amortizado integralmente, não sendo suficiente para quitação da dívida apenas o desconto mínimo no benefício. 10.
 
 Os juros e encargos incidentes não se revelam abusivos ou excessivamente onerosos, visto que praticados dentro da média aceita pelo mercado e do que regula o Banco Central.
 
 Utilizar o limite oferecido no cartão de crédito benefício consignado implica dizer que a parte autora aceitou todos os seus termos e encargos.
 
 O cartão de crédito consignado e o mecanismo de pagamento nele previsto são autorizados pela legislação pertinente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 12.
 
 Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1. É legal a contratação de cartão de crédito consignado, sendo lícito o desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício ou remuneração do consumidor, nos termos da legislação pertinente." "2.
 
 A alegação de vício de consentimento por falta de informação clara e adequada sobre a modalidade de cartão de crédito consignado não se sustenta quando o consumidor assina termo de adesão que identifica expressamente o produto contratado e a autorização para desconto do valor mínimo em folha." "3.
 
 A efetiva utilização do limite de crédito pelo consumidor, mediante saque ou compras, demonstra ciência e aceitação dos termos e encargos do contrato de cartão de crédito consignado." "4.
 
 A incidência de juros e encargos em decorrência da ausência de pagamento integral da fatura pelo consumidor é inerente à modalidade de cartão de crédito e não configura onerosidade excessiva se praticados dentro da média de mercado regulada pelo Banco Central." "5.
 
 A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, com validação segura (código de autenticação, dados pessoais, aceite eletrônico), é válida e eficaz, em conformidade com o disposto no Código Civil." Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1905763, 07245666320248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 22/8/2024; TJDFT, Acórdão 1966280, 0753070-13.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025; TJDFT, Acórdão 1955007, 0702704-41.2022.8.07.0021, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 26/12/2024; TJDFT, Acórdão 1632788, 07115279220218070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 28/11/2022. (Acórdão 2009829, 0718933-44.2024.8.07.0009, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) Por todas essas razões, não prosperam os pedidos do autor.
 
 III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e, com isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
 
 Fica suspensa a exigibilidade correlata, considerando que o requerente é beneficiário da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2
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                                            30/06/2025 20:20 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 20:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/06/2025 11:44 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI 
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                                            18/06/2025 10:07 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/06/2025 14:42 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            11/05/2025 01:12 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 03:12 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 10:04 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 10:03 Outras decisões 
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                                            29/04/2025 18:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI 
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                                            29/04/2025 18:37 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 13:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/04/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 16:08 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 16:08 Concedida a gratuidade da justiça a EDSON JOSE DA SILVA - CPF: *51.***.*45-49 (REQUERENTE). 
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                                            03/04/2025 16:08 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            03/04/2025 16:08 Outras decisões 
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                                            31/03/2025 18:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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