TJDFT - 0719429-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719429-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDINA VICENTE SOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 246647841, a embargante aventa ter havido obscuridade e contradição na Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, na medida em que teria sido desconsiderado o novo parcelamento noticiado em documento datado do mês de dezembro/2024, o que ensejaria o reconhecimento da extinção da execução ou, subsidiariamente, sua suspensão.
Oportunizado o contraditório, pronunciou-se o embargado no Id 249819351. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Pois bem.
Em consonância com a Sentença prolatada no Id 224248158, a embargante foi condenada a restituir a importância recebida a título de TIDEM nos períodos de 01/12/2006 a 30/11/2007 e 01/06/2008 a 31/12/2008.
Certo é que, lançando-se uma nova análise sobre a documentação que instruiu a impugnação apresentada pela embargante, dela é possível inferir que, sobrepondo-se à documentação que deu respaldo à prolação da decisão que rejeitou aquela manifestação, tem-se que subsistem elementos que devem ser reapreciados, os quais direcionam ao acolhimento do argumento suscitado pela embargante quanto à existência de prévio parcelamento.
De se ver que a embargante, efetivamente, mantém o parcelamento do Processo de ressarcimento da TIDEM (0080-002234/2016), concernente ao CNPJ n. 00.***.***/0533-04, lançado em folha de pagamento com o código 61024 (REFIS), correspondente ao ressarcimento do período de 01/01/2009 a 30/09/2011 – Id 216769559 – pág. 56.
Vértice outra, denota-se que a cobrança da TIDEM pertinente aos CNPJs n. 00.***.***/0001-06 e 00.***.***/0533-04, nos períodos de 01/12/2006 a 30/11/2007 e 01/06/2008 a 31/12/2008, objeto da presente demanda, corresponde ao Processo n. 0080-006634/2016, e, neste particular, observa-se que, de fato, a embargante havia aderido ao parcelamento administrativo daquele débito, o qual vinha sendo descontado diretamente em sua folha de pagamento (Id 242153065 – pág. 152), ao menos até o mês de maio de 2025, quando, por determinação do embargado, o parcelamento foi sobrestado, por considerar que a cobrança do débito se daria pela via judicial.
Ora, na forma sobredita, a embargante demonstrou suficientemente que para o pagamento do débito discriminado neste feito teria aderido ao parcelamento, mediante o pagamento de 133 parcelas, com lançamento iniciado no mês de janeiro/2025 (Id 242153065 – pág. 148).
Neste contexto, apesar de não restar demonstrada a má-fé do embargado, na forma já ponderada na decisão precedente, imperioso se faz reconhecer que assiste razão à embargante quanto ao sobrestamento do presente feito.
Destaque-se que não é o caso de extinção do cumprimento de sentença, uma vez que o débito não está quitado.
No entanto, o parcelamento, que vinha sendo cumprido corretamente, deve ser restabelecido haja vista que perpetrado, inclusive, antes mesmo da deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer que o débito apurado dos presentes autos constituiu-se em objeto de parcelamento administrativo e, via de consequência, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha a informação de que o crédito foi adimplido, o que deve se dar pelo prazo de 128 meses, uma vez que o parcelamento se deu em 133 meses, mas os valores já foram descontados em folha de pagamento entre os meses de janeiro e maio de 2025.
Assim, intimem-se as partes da presente decisão e, após, suspenda-se o curso do feito.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 10:27:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
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17/09/2025 17:40
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/09/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/09/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719429-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDINA VICENTE SOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) EXECUTADA, intime-se o(a) EXEQUENTE a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 13:34:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:50
Outras decisões
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19/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GERALDINA VICENTE SOL em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 05:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:42
Outras decisões
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30/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/04/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 13:46
Processo Desarquivado
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30/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:51
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GERALDINA VICENTE SOL em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de GERALDINA VICENTE SOL em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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14/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GERALDINA VICENTE SOL em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 21:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:38
Outras decisões
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06/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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