TJDFT - 0705125-93.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:48
Outras decisões
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27/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705125-93.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados em razão do falecimento de RAMIRO FERREIRA DE SOUZA COSTA, falecido em 28/10/2009, ajuizado pelo cônjuge sobrevivente MARIA MADALENA RAMOS COSTA e os herdeiros ADRIANA RAMOS COSTA, ADALBERTO RAMOS COSTA, ELIANE DA COSTA DE ABREU, CELSO RAMOS COSTA, ALTAMIRO FERREIRA DA COSTA, MARIA ESTELITA FERREIRA DA COSTA LAMEIRA e SÉRGIO RAMOS COSTA, falecido em 14/06/2016, herdeiro pós morto.
Narra a petição inicial que o faleceu sem deixar testamento conhecido; deixando os 07 (sete) filhos, como herdeiros.
Era casado no regime da comunhão de bens (ID. 70964592).
A viúva meeira MARIA MADALENA RAMOS COSTA foi nomeada como inventariante (ID. 73193003), com termo assinado (ID 74166468).
Custas pagas, (ID. 72850361).
As Primeiras Declarações foram apresentadas, (ID. 86058145), sendo indicados os seguintes bens e dívidas a inventariar: a) KIT – STUDIO de nº 311 (trezentos e onze) – Situado no pavimento superior do prédio edificado no lote de n.º 02 (dois), destinado a uso múltiplo da EQ – 2/3 (Dois/três) da EPTG (ID. 86060084); b) imóvel constituído pela casa e respectivo lote de terreno de n.º 145 (cento e quarenta e cinco) do Conjunto G, da QE 04, do SRIA/GUARÁ I – DF (ID. 86060086); c) uma fração ideal de terreno de n.º 17, da quadra n.º 148, com a área de 15.785,24m2, do Condomínio Chalés de Caldas Novas da Quadra n.º 148, situado no loteamento denominado “Mansões Águas Quentes” na cidade de Caldas Novas (ID. 86060092). d) Saldo em conta poupança no Banco do Brasil, Conta: 12319, Agência: 1507-5 - (ID 86061745). e) Dívidas devidas a viúva meeira arcou com as custas iniciais no valor de R$ 3.199,08 (três mil cento e noventa e nove reais e oito centavos) id. 72850361 e valores pagos a título de ITCMD, no valor de R$ 12.765,06 (doze mil setecentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), que deverão ser decotados dos quinhões dos herdeiros.
As partes relatam que o imóvel denominado KIT – STUDIO de nº 311, situado no pavimento superior do prédio edificado no lote de n.º 02, destinado a uso múltiplo da EQ – 2/3 (Dois/três) da EPTG, foi vendido em 22/10/2007, ao herdeiro ALTAMIRO FERREIRA DA COSTA, através de instrumento particular de Cessão de Direitos e Vantagens e Obrigações, pelo falecido Ramiro e sua esposa, com anuência de todos os herdeiros. (ID. 70966900, ID. 70966903 e ID. 70966906).
Quanto ao imóvel situado em “Mansões Águas Quentes” na cidade de Caldas Novas, as partes informam que o imóvel foi vendido pelo cônjuge sobrevivente a CLEONICE SOUZA DE MATOS, após o falecimento do inventariado em 08/11/2019, através de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Vantagens, Obrigações e Responsabilidades (ID. 70966897, ID. 70966898), para pagamento de dívidas do espólio.
O Ministério Público se manifestou requerendo pelas consultas ao SISBAJUD, BACENJUD e RIDF, para localização de bens e valores em nome do falecido.
Em consulta ao RENAJUD foi localizado o veículo VW/GOL 1.6 POWER, 2002/2003, placa LOK3649, com a anotação de “Comunicação de Venda”.
Na consulta RIDFT não foram localizados outros bens em nome do falecido e na consulta SISBAJUD foi localizado o valor de R$ R$ 73.831,91(setenta e três mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos) e o valor de R$ 7.465,34 (sete mil quatrocentos e sessenta e cinco mil reais e trinta e quatro centavos), transferidos a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Determinada a apresentação das últimas declarações e providências para pagamento do ITCMD (ID. 105538831). Últimas Declarações apresentadas ID. 154252132.
A inventariante requereu o levantamento do valor de R$ 12.471,62 (doze mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), para pagamento do ITCMD, referente aos imóveis situados no Distrito Federal, conforme constou na declaração da Secretaria de Fazenda (ID. 115878034).
O Ministério Público se manifestou favorável a expedição de alvará de levantamento conforme requerido, e requereu pela intimação da inventariante a recolher o valor do ITCMD devido a Secretaria de Fazenda o Estado do Goiás.
Deferida a expedição de Alvará de Levantamento (ID. 120491784).
ITCMD referente aos imóveis do DF e Goiás (ID. 131149126 e seguintes) e (ID. 151174415). Últimas declarações apresentadas ID. 154252132.
Esboço de partilha (ID 170357608) com parecer favorável da contadoria judicial (ID 170570203).
Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e Secretaria de Fazendo do Estado do Goiás, se manifestaram pela regularidade da partilha (ID. 173330100 e ID. 183817743).
Ministério Público se manifestou pela favorável ao esboço de partilha apresentado.
As partes requerem a prolação da sentença e expedição do formal de partilha. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que malgrado possua o inventário natureza de jurisdição voluntária, estando o presente feito em avançado átimo processual, no limiar da expedição do Formal de Partilha, tratando-se de questão de ordem pública, constato pendentes diligências essenciais a plena legalidade dos autos, essencial ao seu regular encerramento, sendo imprescindível as providências que destaco: I - DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: I.I Do Autor da Herança a) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte b) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao) c) Certidão Negativa de Ações Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ d) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/i e)Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica I.II – Dos Herdeiros a) Trazer a Certidão de Casamento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e a Certidão de Nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
II.II – Do Cônjuge ou do Companheiro Sobrevivente a) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
III – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizada, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
IV - DO HERDEIRO PÓS MORTO Conforme as Primeiras Declarações juntadas aos autos (ID. 86058145), SÉRGIO RAMOS COSTA (falecido em 14/06/2016 – ID. 70966896), faleceu após seu genitor, ora inventariado; devendo ser indicando o administrador provisório ou inventariante do espólio com procuração para este fim.
Assim, os herdeiros de SÉRGIO (JOÃO GABRIEL VILAS BOAS COSTA RAMOS) não herdam por representação na herança deixada por RAMIRO FERREIRA DE SOUZA COSTA.
Com efeito, a cota parte que o falecido SÉRGIO RAMOS COSTA faria jus em razão da morte de seu genitor será atribuída ao seu ESPÓLIO, e não aos seus herdeiros individualmente, para, futuramente, ser inventariado juntamente com seus demais bens, em autos autônomos.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
INVENTÁRIO.
HERDEIRA FALECIDA APÓS ABERTURA DA SUCESSÃO.
TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA HERANÇA.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
ENCARGO DE INVENTARIANTE.
DESEMPENHADO POR HERDEIROS.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em processo de inventário, indeferiu o pleito da agravante visando à sua habilitação como herdeira e sua nomeação como inventariante, tendo, no mesmo ato, nomeado outro herdeiro para o desempenho do encargo.
O processo de inventário tem como finalidade a apuração do patrimônio deixado pelo falecido, bem como regularização da transferência que ocorrera quanto aos seus herdeiros e sucessores desde a abertura da sucessão, conforme artigo 1.784 do Código Civil.
Caso o herdeiro esteja vivo no momento da abertura da sucessão, a transmissão do patrimônio do de cujus ocorre de forma imediata e, sobrevindo a sua morte, o respectivo quinhão hereditário, já incorporado ao seu patrimônio, é, então, transmitido para os seus respectivos herdeiros, o que deve ser objeto de processo de inventário próprio.
No caso, considerando-se que o herdeiro faleceu no curso do processo de inventário, os seus sucessores não herdam diretamente por representação, artigo 1.851 do Código Civil, sendo inadmissível a sua inclusão como herdeiros diretos no inventário primitivo. É imperioso que o correspondente ao seu quinhão hereditário seja arrolado em inventário de bens deixados por ocasião de seu falecimento, em que será apurado o ativo por ela deixado, além de possíveis obrigações pendentes, convocando-se os destinatários dos bens.
O artigo 617 do Código de Processo Civil enuncia aqueles que poderão ser nomeados pelo juiz como inventariante, não cabendo a nomeação aleatória para o mencionado encargo, conforme parágrafo único do artigo 624 do Código de Processo Civil.
Se, com a morte da então inventariante - genitora da ora agravante -, fora nomeado para o munus herdeiro legítimo, aceito pelos demais herdeiros, e sem que se tenha comprovado qualquer circunstância a desaboná-lo para o encargo, deve ser mantida a decisão.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1101188, 07036069620188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 14/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, esclareço aos herdeiros do falecido SÉRGIO que o inventário dele não guarda prevenção com estes autos, logo deverá ser distribuída em ação autônoma e aleatoriamente.
Se o caso, deverão os herdeiros de SÉRGIO ajuizarem ação de sobrepartilha, no caso de já ter havido a sua partilha.
Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que os herdeiros de SÉRGIO regularizem a representação processual do ESPÓLIO DE SÉRGIO RAMOS COSTA.
V – DOS IMÓVEIS VENDIDOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS Consta dos autos, pelas declarações das partes, que o imóvel Apartamento - KIT stúdio, n.° 311, pavimento superior do prédio edificado no lote n.° 02, EQ 2/3 EPTG, foi alienado pelo falecido, em vida, para 3º, não tendo sido feita a efetiva transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Importante ressaltar, neste aspecto, que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se pelo art. 1908 C.C. ser a escritura pública, em regra, o instrumento apto a comprovar o negócio jurídico subjacente de transmissão da propriedade imobiliária, caracterizando um dos títulos hábeis a ter acesso no Registro de Imóveis.
Isso se deve ao fato de que, conforme disposição do art. 612 do CPC, a via da ação de inventário não é a adequada para a discussão de questões de alta indagação, principalmente a respeito de propriedade ou sobre os direitos aquisitivos relativos a bens imóveis, e sobretudo as que envolverem registro irregular, direito de terceiros ou eventual produção de provas incompatíveis com o procedimento especial, devendo o debate ser remetido à via ordinária adequada, em ação autônoma.
No caso dos autos, constam como proprietários dos imóveis o inventariado RAMIRO FERREIRA DE SOUZA COSTA e sua mulher MARIA MADALENA RAMOS COSTA, conforme certidões de ID. 86060092 e ID. 86060084.
Outrossim, a fim de comprovar a alegação da venda do imóvel de forma precedente ao óbito do de cujus, juntaram as partes mero instrumento Particular de Cessão de Direitos, prova inidônea e não admitida como documento capaz à formalização do ato jurídico da venda e transmissão do título de propriedade , quer por negócio jurídico inter vivos entre vivos, quer causa mortis dentro dos autos de inventário, na forma do art. 108 do C.C., verbis: C.C.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Portanto, estando referido imóvel em nome do falecido, a proporção de seus direitos será transmitida aos seus sucessores na forma da lei, podendo ulteriormente os interessados, após partilha, cumprindo exigência da lei e fiscais, regularizar referida transmissão do bem utilizando procedimentos legais exigidos à espécie negocial junto a Serventia Extrajudicial do Tabelionato de Notas e posterior registro na matricula, junto a Serventia Extrajudicial do registro de Imóveis competente.
Indefiro petição ID174644707.
VI - À SECRETARIA Retifique-se o cadastro e exclua-se do polo ativo da demanda JOÃO GABRIEL VILASBOAS COSTA RAMOS e anote-se como interessado.
Ainda, anote-se inclua-se no polo passivo da demanda ESPÓLIO DE SÉRGIO RAMOS COSTA.
P.
I.
Cumpra-se DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
23/11/2024 20:14
Recebidos os autos
-
23/11/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/12/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RAMOS COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705125-93.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, DE ORDEM, intimo a parte inventariante, na pessoa de seu representante legal, a se manifestar na forma do item 1.1 do despacho de ID 161416833, a fim de que se atenda às solicitações da Contadoria Judicial (ID 170570203).
ELIZANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS Diretor de Secretaria (datado e assinado digitalmente) -
05/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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30/08/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RAMOS COSTA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0705125-93.2020.8.07.0014 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: Intimo a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender às solicitações da Contadoria Judicial DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 20:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
17/07/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:41
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
09/06/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/04/2023 23:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RAMOS COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/03/2023 22:51
Recebidos os autos
-
06/03/2023 22:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
03/03/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
08/08/2022 08:39
Recebidos os autos
-
08/08/2022 08:39
Deferido o pedido de
-
14/07/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 07:03
Expedição de Alvará.
-
13/06/2022 21:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 21:30
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:05
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
01/04/2022 20:13
Recebidos os autos
-
01/04/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/03/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2022 20:28
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 07:08
Recebidos os autos
-
11/10/2021 07:08
Outras decisões
-
29/09/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/09/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 08:41
Recebidos os autos
-
12/08/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
13/05/2021 20:11
Recebidos os autos
-
13/05/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RAMOS COSTA em 28/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:50
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
25/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:55
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/03/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 04:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 20:30
Recebidos os autos
-
16/03/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/03/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/02/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Despacho em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 16:11
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/12/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:46
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 18:36
Recebidos os autos
-
13/11/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/11/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de ESTER XAVIER VILASBOAS em 07/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 01:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:09
Expedição de Termo.
-
25/09/2020 17:52
Recebidos os autos
-
25/09/2020 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/09/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 09:37
Recebidos os autos
-
31/08/2020 09:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/08/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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