TJDFT - 0706380-13.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706380-13.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ROCHA MATOS SILVA RÉU: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-83, Endereço: Avenida Cândido de Abreu, 526, Sala 307, Centro Cívico, CURITIBA - PR - CEP: 80530-000.
Telefone: DECISÃO Trata-se de ação que se desenrola no âmbito do Procedimento Comum Cível, meticulosamente registrada sob o número 0706380-13.2025.8.07.0014, e que foi distribuída a esta respeitável Vara Cível do Guará em 01 de julho de 2025.
Os registros indicam que a última movimentação processual relevante ocorreu em 30 de junho de 2025.
Para fins de alçada, o valor atribuído à causa foi estabelecido em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
O autor desta demanda, ao buscar a intervenção judicial, manifesta seu desejo de ver rescindido um contrato e, consequentemente, reaver os valores que foram por ele investidos, apresentando para tanto um pedido de tutela de urgência.
Em suas exposições iniciais, o autor narra com pormenores que a situação que o compeliu a buscar amparo judicial deriva de investigações que levaram ao bloqueio judicial dos bens da empresa ré.
Tal bloqueio, conforme suas alegações, constituiu uma barreira intransponível que inviabilizou, de forma completa e definitiva, não apenas a continuidade do contrato que havia sido celebrado, mas também a possibilidade de resgate ou reembolso dos montantes que diligentemente foram aportados de sua parte.
Essa circunstância, lamentavelmente, gerou-lhe uma série de prejuízos de grande monta, tanto na esfera financeira quanto na psicológica.
O autor fez questão de registrar, ainda, que em abril de 2025 houve uma tentativa de composição amigável entre as partes, objetivando um acordo que, entretanto, não prosperou, conforme se pode verificar pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento que instrui a petição inicial.
Argumenta o peticionante que o cenário assim delineado caracteriza um inadimplemento contratual de gravidade acentuada por parte da ré, configurando uma inequívoca quebra dos deveres anexos à boa-fé objetiva e um desequilíbrio profundo nas bases contratuais que governavam a relação jurídica.
Diante de todos esses fatos, o autor expressa o desejo de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça e, ao final da análise meritória, a resolução do contrato, com a correspondente condenação da ré a restituir integralmente os valores investidos, além de uma justa indenização pelos danos morais sofridos.
Para assegurar a efetividade de seus direitos e prevenir que o tempo ou as circunstâncias causem danos irreversíveis, o autor requereu, de maneira veemente, a concessão de tutela de urgência, visando a pronta constrição de bens e valores pertencentes à ré. É o sucinto relatório.
Procede-se à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A apreciação do pedido de tutela de urgência, conforme os ditames do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe a verificação concomitante de dois pressupostos inseparáveis: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes com uma clareza que dispensa maiores divagações.
A.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade de que o direito alegado pelo autor seja, de fato, legítimo, emerge de maneira inquestionável, sendo solidamente sustentada por um conjunto de elementos fáticos e probatórios que, ao serem analisados em sua totalidade, traçam um panorama de flagrante e irreversível inadimplemento contratual por parte da entidade demandada. 1.
Inadimplemento Contratual: O autor, com uma precisão digna de nota, elucida que a ré não apenas falhou em cumprir as obrigações assumidas no contrato, mas também se viu enredada em um emaranhado de sanções e investigações que, de forma incontestável, lançam uma sombra de incerteza sobre a recuperação de quaisquer valores atrelados às suas operações.
A documentação que acompanha a petição inicial, em particular o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento, serve como um atestado, em tese, da tentativa infrutífera de se alcançar um acordo em abril de 2025, corroborando a recalcitrância da ré em honrar seus compromissos.
Este cenário, longe de ser um mero percalço comercial, representa uma afronta aos cânones da boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, à função social do contrato, delineada no artigo 421 do mesmo diploma legal, e, por extensão, à probidade que deve permear toda e qualquer relação contratual.
Em consonância com o artigo 475 do Código Civil, é conferido à parte lesada pelo inadimplemento o direito de pleitear a resolução do contrato e, independentemente de sua opção, a indenização integral por perdas e danos sofridos.
A jurisprudência de nossos tribunais, por sua vez, é unânime em assentar o entendimento de que a dilapidação de valores resultante de uma administração deficiente ou do colapso de uma entidade financeira justifica, de pleno direito, a rescisão do vínculo contratual e a devida reparação, mormente quando a situação se agrava com o advento de investigações criminais ou a constatação de um risco sistêmico que mina a capacidade da empresa de cumprir suas promessas.
A experiência do autor, de ver seu único patrimônio evaporar-se em virtude da quebra da confiança depositada em um serviço de natureza fiduciária, alinha-se de modo perfeito a esta construção jurídica. 2.
A Ampla Rede da "Operação Ouranós": A plausibilidade do direito do autor adquire contornos ainda mais nítidos e substanciais ao ser contextualizada no vasto arcabouço de informações que emergem da notória "Operação Ouranós", conduzida pela Polícia Federal.
Esta operação, deflagrada com precisão em 28 de novembro de 2023, resultou na paralisação imediata e integral das atividades operacionais da empresa devedora [9.2].
Consequentemente, desde aquela data até o momento presente, qualquer forma de pagamento aos seus clientes, incluindo o aqui peticionante, foi completamente obstada [9.2].
As investigações aprofundadas no âmbito dessa operação revelam a existência de um esquema de considerável complexidade, ativo desde, pelo menos, 14 de novembro de 2018.
Neste esquema, os indivíduos denunciados atuavam de forma organizada com o propósito de auferir vantagens indevidas, por meio da prática de delitos contra o sistema financeiro nacional, bem como da realização de atos de lavagem de dinheiro, visando à ocultação da origem ilícita desses ativos.
Foi, de fato, amplamente constatado que empresas como a MK Administradora de Capitais Ltda, a MK Digital Bank S.A., e, posteriormente, a Sbaraini Administradora de Capitais, operavam na prática como instituições financeiras não autorizadas, procedendo à captação de recursos de terceiros através de contratos coletivos e gerenciando valores mobiliários sem a indispensável autorização legal do Banco Central do Brasil (BACEN) ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A própria denúncia, originada da Operação Ouranós, imputa aos envolvidos crimes de alta gravidade, tais como a operação de instituição financeira sem a devida licença (artigo 16 da Lei 7.492/86), a emissão ou negociação de valores mobiliários desprovidos de registro ou autorização (artigo 7º da Lei 7.492/86), a indução de investidores ao erro por meio de informações falsas (artigo 6º da Lei 7.492/86), a participação em organização criminosa (Lei 12.850/13), e a prática de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).
O volume de recursos identificados em operações de lavagem de dinheiro, por si só, já supera a marca de 1 bilhão de reais, afetando um número significativo de pessoas.
A investigação revelou, de forma cabal, a extensa utilização de Contratos de Investimento Coletivo (CIC), os quais, por sua natureza, são classificados como valores mobiliários e, portanto, demandam autorização específica para sua oferta e negociação.
A promessa de rendimentos fixos, a ausência de transparência quanto aos riscos inerentes ao investimento para os clientes, e a restrição de entrega de documentos em plataformas digitais e redes sociais, são elementos que convergem para a conclusão de uma deliberada tentativa de mascarar a verdadeira natureza das operações das empresas.
Um ponto particularmente ilustrativo da ilicitude do empreendimento foi a divulgação de uma falsa "carta de fiança" supostamente emitida pela Manhattan Crédito e Caução S.A. e vinculada ao Credit Suisse, artifício empregado nas negociações para incutir nos investidores uma ilusória sensação de segurança e solidez.
Os nomes dos indivíduos envolvidos nas investigações e nos múltiplos processos judiciais são numerosos, abrangendo, entre outros, Cláudio Miguel Miksza Filho, Guilherme Bernert Miksza, Eduardo Sbaraini, Ramiro Antonio da Silva Junior, Flávia Reinhold Pagani, Everton Luis dos Santos, Eduardo Gilberto Zanuzzo, Douglas Brunet, Carolina Bernert Miksza, e Vitório Francisco Rizzotto.
Muitos desses indivíduos, apontados como líderes do grupo, tiveram, em tese, seus bens e ativos financeiros objeto de sequestro ou bloqueio judicial, incluindo propriedades imobiliárias, veículos de luxo, aeronaves e criptoativos.
As autoridades reguladoras, como a CVM e o BACEN, confirmaram a ausência de qualquer autorização para que essas empresas atuassem no sistema financeiro.
Em síntese, o vasto volume de documentação e o cenário detalhado pela "Operação Ouranós" fornecem elementos mais do que suficientes para demonstrar que a empresa ré, em decorrência das ações de seus dirigentes, encontra-se em uma situação de incapacidade para honrar o contrato celebrado e, consequentemente, restituir os valores devidos ao autor.
Tal conjunto probatório estabelece de forma inabalável a probabilidade do direito do autor.
B.
Do Perigo de Dano Irreparável (Periculum in Mora) O perigo de dano, que nesta situação pode configurar-se como irreparável, apresenta-se de forma clara e inegável, justificando-se tanto pelo bloqueio dos bens da ré quanto pela profundidade e abrangência da investigação criminal em andamento.
A incapacidade do autor de reaver seus valores decorre diretamente do bloqueio judicial dos ativos da empresa ré.
Este bloqueio, imposto no contexto de ações penais, tem como propósito a recuperação de valores que são, em tese, oriundos de práticas ilícitas, e visa a assegurar a preservação desses bens para um eventual perdimento em favor da União ou para a compensação das potenciais vítimas.
A manutenção do patrimônio do autor sob o manto dessa incerteza, diante de um esquema, em tese, criminoso de tão vasta proporção e com tantos desdobramentos, configura um perigo de dano que, caso não seja mitigado prontamente, poderá se tornar irreparável.
A demora na concretização do direito do autor pode, efetivamente, resultar na completa impossibilidade de recuperação dos valores, dada a provável ausência de liquidez da empresa investigada para ressarcir o conjunto de todos os lesados.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento inequívoco no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Para tanto, determino, de maneira precisa e incisiva, o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias da empresa ré, SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA (anteriormente conhecida como MK ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA), por meio da utilização do sistema SISBAJUD.
Tal bloqueio deverá ocorrer até o limite do valor comprovadamente investido pelo autor, ou seja, R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Determino, para a efetivação do presente comando, a imediata expedição de ofício ao sistema SISBAJUD, para que proceda ao bloqueio do montante supramencionado.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
01/07/2025 17:36
Juntada de consulta sisbajud
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01/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:32
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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