TJDFT - 0773524-95.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773524-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDEMIR RAMOS DO REGO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Ciente da interposição de agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Aguarde-se pelo prazo contestatório.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/08/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2025 16:50
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773524-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDEMIR RAMOS DO REGO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora requer "Com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, e diante da presença de fundamentação relevante bem como do perigo da ineficácia da tutela jurisdicional, que Vossa Excelência assegure, inaudita altera parte, o direito de dirigir do Requerente, e, ao fazê-lo, defira o pedido tutelar em decisão consubstanciada na determinação de suspensão do ato ilegalmente praticado pelo Requerido, ordenando a suspensão do processo de suspensão de CNH e a liberação da restrição lançada no RENACH na CNH do Requerente, até ulterior deliberação de mérito." Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito autoral.
Entendo serem necessários maiores esclarecimentos a fim de verificar eventual ilegalidade, o que somente virá com o contraditório.
Prescrição somente pode ser reconhecida após a manifestação da parte contrária, conforme prevê o parágrafo único, do artigo 487, do CPC.
Nesse contexto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13/J -
08/08/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
-
06/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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