TJDFT - 0706401-86.2025.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/09/2025 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 19:34
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:31
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/07/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:39
Declarada incompetência
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22/07/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 07:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706401-86.2025.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a sentença e processo que julgou improcedente o pedido e falar sobre a coisa julgada material, diante do art. 508 do Código de Processo Civil, bem como incluir a parte contra quem pretende produzir a prova, tal como INSS ou órgão que negou o benefício, porque atingido diretamente pelo resultado deste processo.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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