TJDFT - 0741860-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741860-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERCIA JULIANA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas.
Narra a parte autora, em síntese, que possui dívidas e contratos de empréstimo firmados com os réus, os quais totalizam o montante de R$ 1.306.271,85 (um milhão, trezentos e seis mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Menciona que a sua remuneração líquida é de R$ 18.517,90, ao passo que a soma das parcelas devidas alcança, mensalmente, a monta de R$ 471.669,27.
Tece arrazoado jurídico acerca do seu enquadramento como superendividada.
Ao final, pede: a) A gratuidade de justiça; b) A título de tutela de urgência, a limitação dos descontos dos empréstimos por ela contraídos ao patamar de 30% da sua remuneração mensal líquida, o que corresponde a R$ 5.555,37, até a realização da audiência de conciliação preliminar; b) Subsidiariamente, a limitação dos descontos ao patamar de 35% da sua remuneração mensal; c) Ainda em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos pelo prazo de 6 (seis) meses, ou, ao menos, até a realização da audiência conciliatória; d) A determinação aos réus que se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito; e) A adoção do regime de tramitação “100% digital”.
A representação processual da parte autora está regular (ID 245683775).
Passo a examinar os pedidos de tutela de urgência. 1.
Do pedido de limitação das parcelas aos percentuais de 30% ou 35% da remuneração mensal As parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento já obedecem ao limite apontado pela parte autora, pois totalizam aproximadamente R$ 3.970,90, como se depreende dos contracheques juntados à inicial.
Quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora.
Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimo tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT.
Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade do superendividamento.
De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor.
Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito.
Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam.
Mesmo que a parte autora se dispusesse a depositar em juízo o valor que seria preservado com o pedido de limitação dos descontos mensais ao percentual indicado na inicial, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Logo, indefiro o pedido. 2.
Do pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas Indefiro o pedido de tutela de urgência para que os réus suspendam os descontos de toda e qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos na conta corrente da autora, até eventual acordo na audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, uma vez que a mera oferta de um plano de pagamento na inicial é insuficiente para a suspensão dos descontos.
O § 2º do art. 104-A CDC só permite a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora se qualquer credor deixar de comparecer à audiência de conciliação, ou seja, trata-se de uma penalidade ao credor que não comparece, por si ou por procurador com poderes para transigir.
Assim, apenas na audiência é que se poderia aplicar essa medida, e condicionada à ausência do credor, e especificamente em relação à dívida com esse credor.
Também não cabe a suspensão de quaisquer descontos de parcelas com base no art. 104-B, § 4º, do CDC, pois o prazo de 180 dias previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, é o prazo máximo para pagamento da primeira parcela do plano compulsório já aprovado, realizado na segunda fase do procedimento, que nem se iniciou.
Enquanto o plano proposto não for submetido ao contraditório e analisado para fins de homologação, não há como antecipar os efeitos da tutela na forma pretendida, porque o que a lei previu não foi uma moratória de 180 dias.
Indefiro também este pedido. 3.
Do pedido de abstenção dos réus à negativação do seu nome Não se aplica a este momento processual o art. 104-A, § 4º, III, do CDC, porque não foi ainda realizada a audiência de conciliação, nem houve acordo entre as partes com plano de pagamento para ser homologado.
Assim, indevida a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados de cadastros de inadimplentes, bom como o impedimento a que o seu nome seja incluído em tais cadastros, enquanto estiver inadimplente. 4.
Do pedido de adoção do Juízo 100% Digital A parte autora manifestou o interesse na adoção da tramitação do feito sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”, regulado na Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Todavia, embora em processos mais antigos deste Juízo já se tenha deferido a tramitação nessa sistemática, melhor refletindo sobre a questão passei a entender que a adoção desse mecanismo, no âmbito das ações judiciais em trâmite perante Varas Cíveis, revela-se inócua do ponto de vista prático.
Isso porque, sendo a parte autora representada por advogado, os atos processuais são regularmente veiculados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJen).
Ademais, a citação da parte ré deve ocorrer pessoalmente — seja por meio de aviso de recebimento, seja por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (Dje), nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 —, sendo igualmente obrigatória sua representação por advogado, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Consequentemente, as intimações subsequentes também se darão via DJe, nos moldes do art. 269 do CPC e dos arts. 18 e seguintes da mencionada Resolução CNJ nº 455/2022.
Em caso de necessidade, tem sido deferida a citação por WhatsApp, e as audiências, neste Juízo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual, observadas as normas do CNJ.
A única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a possibilidade de intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro.
E sem a adoção do Juízo 100% Digital as partes, em caso de intimação pessoal, serão procuradas em seus endereços, bastando que os mantenham atualizados no processo, o que é seu dever legal.
Por essas razões, deixo de proceder à marcação do Juízo 100% Digital. 5.
Do pedido de gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte.
Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes.
Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
Pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais. 6.
Da necessária emenda à petição inicial 6.1.
Juntada do Registrato e do Formulário do Programa de Tratamento e Prevenção do Superendividamento Embora a parte autora tenha afirmado na inicial que referiu todas as suas dívidas para efeito de repactuação, é necessário que junte aos autos o relatório do último mês dos empréstimos e dívidas do Registrato do Banco Central do Brasil, para que se possa analisar a sua situação financeira com maior precisão, inclusive o seu enquadramento, ainda que em cognição sumária, como superendividada.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias úteis, o relatório do Registrato, que poderá ser obtido com conta gov.br do nível prata ou ouro no site do Banco Central do Brasil, link https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios.
Além disso, o CEJUSC-Super, instituído no âmbito do TJDFT também para auxiliar as Varas na realização das audiências do art. 104-A do CDC, disponibilizou para as partes dos processos ajuizados diretamente nas Varas Cíveis a possibilidade de preenchimento de um formulário socioeconômico que será necessário previamente à realização dessa audiência no CEJUSC-Super.
Considerando que o formulário socioeconômico contém perguntas padronizadas sobre o núcleo familiar da parte interessada no procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de conter várias outras perguntas, de forma padronizada e organizada, cujas respostas serão muito úteis para auxiliar o juízo na análise do caso e o atendimento da parte na audiência do art. 104-A do CDC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para preencher o formulário socioeconômico disponível no site https://superendividado.tjdft.jus.br/ , para tanto, deve a parte autora observar o que se segue: i.
Após a realização do cadastro, deverá a parte autora ativar a conta, a partir do acesso ao link encaminhado ao e-mail informado no momento do cadastramento; ii.
O preenchimento do formulário deve ser realizado sem a utilização de caracteres especiais ou vírgulas; Após o preenchimento do formulário, deverá a parte autora juntar a estes autos, devendo o formulário ser baixado clicando na opção “Gerar petição”.
Qualquer dúvida quanto ao preenchimento do formulário pode ser dirimida junto ao CEJUSC – SUPER, por meio do e-mail [email protected]; Informo à parte autora que, a partir do preenchimento do formulário, poderá, de forma facultativa, participar das oficinas educativas do Programa de Atendimento ao Superendividado do TJDFT. 6.2.
Da indicação da natureza das dívidas Deverá a parte autora descrever a natureza dos créditos sob os quais pretende a repactuação de dívidas, tendo em vista que o §1º, do art. 104-A, do CDC, estabelece que os excluem-se dos processos de repactuação de dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural.
Cumpre, ainda, destacar que eventuais créditos adquiridos junto a entidades fechadas de previdência privada tampouco são passíveis de repactuação, com fulcro no art. 104-A e seguintes do CDC, tendo em vista que, nesse tipo de relação jurídica, não há relação de consumo, conforme entendimento sumular do C.
STJ, Súmula 563. 6.3.
Da apresentação de plano de pagamento No ID 245683791, a parte autora traz plano de pagamento limitado ao importe de R$ 5.555,37, que corresponde a 30% dos seus rendimentos mensais.
Todavia, deverá a parte autora esclarecer se possui condições financeiras de apresentar proposta de pagamento que englobe a totalidade da dívida, sem o limite de 30%, conforme os critérios estabelecidos no art. 104-A, do CDC, tendo em vista a alegação apresentada na petição inicial de que se encontra em estado de completa insolvência.
Veja-se que os institutos do processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, difere do pedido de declaração de insolvência civil, regido pelos artigos 748 e seguintes do CPC/1973 e art. 1.052, do CPC/2015.
Ainda, a partir da interpretação do art. 104-A, do CDC, que prevê que o plano de pagamento voluntário a se apresentado pela parte autora, durante a audiência de conciliação, deverá corresponder ao prazo máximo de 05 anos, preservado o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, admite-se a possibilidade de que esse plano a ser apresentado pelo autor preveja a redução dos juros contratuais e, inclusive, o valor do crédito principal adquirido pelo consumidor com as instituições financeiras.
Contudo, cumpre ressaltar que, caso não seja possível a realização da composição e, sendo admitida a possibilidade de instauração da fase contenciosa, prevista no art. 104-B e seguintes do CDC, o plano de repactuação compulsório a ser analisado pelo Juízo deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, no prazo máximo de 5 anos.
Nessa fase, não será admitida a redução do valor principal atualizado da dívida, conforme pretendido pela parte autora.
A partir desse dispositivo, cabe à parte autora verificar se persiste o interesse no processamento da ação de repactuação de dívidas, diante da alegação de que se encontra em estado de completa insolvência financeira.
E, caso persista o interesse, se, na hipótese de frustrada a audiência de conciliação, possuirá condições de assumir eventual plano de repactuação compulsório.
Nesse caso, inclusive, padecerá a parte autora de interesse processual para requerer o processamento de repactuação de dívidas, com fulcro na Lei nº 14.181/2021, não sendo essa a via eleita adequada para a parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das emendas. 7.
Gestão processual À Secretaria para: a) Alterar a qualificação dos Bancos credores de “requerido” para “réu”; b) Adicionar o assunto “Superendividamento”. (Datado e assinado eletronicamente) 10 -
14/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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