TJDFT - 0718074-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718074-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: GEIME LINA DE SOUZA e outros Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA GEIME LINA DE SOUZA e FRANCISCO LEITE DE SOUSA ajuizaram ação de obrigação de fazer em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e MARIA MARCELA DE ARAÚJO SOARES, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que são casados e residem no imóvel situado na QS 16, conjunto 7 casa 26, Riacho Fundo – DF, mas ao tentarem regularizar o imóvel foram informados que a primeira autora não consta da certidão positiva do bem; que a primeira ré informou que consta o cadastro do segundo autor com a segunda ré, com quem ele apenas namorou; que para a regularização do imóvel a primeira ré exigiu desistência escrita da segunda ré relativa a sua quota parte; que a segunda ré não possui qualquer direito ao imóvel, pois apenas namorou com o segundo autor; que cumprem os requisitos previstos no Dec. 23.592/2003.
Ao final requerem a gratuidade de justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar a primeira ré a excluir a segunda ré do cadastro do imóvel descrito na inicial e regulariza-lo em favor dos autores.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial (ID 213453051), o que foi atendido por meio da peça de ID 214111178.
A primeira ré ofereceu contestação (ID 216762817) impugnando o valor atribuído à causa sob o fundamento que esse não pode corresponder ao valor dos imóveis negociados no Distrito Federal, pois se trata de uma doação de imóvel destinado a programa habitacional, que possui valor inestimável e não pode ser mensurável pelo valor venal do bem.
Sustenta que em ações como essa, sem conteúdo patrimonial imediato, o valor atribuído à causa varia entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), por isso requer a fixação em R$1.000,00 (um mil reais).
No mérito, alega, em síntese, que o imóvel objeto da lide foi distribuído a Francisco Leite de Sousa e Maria Marcela de Araújo Soares; que apenas na hipótese de renuncia, comprovada por meio de escritura pública declaratória, registrada em cartório, o imóvel pode ser registrado em nome da primeira autora; que a exclusão do nome da beneficiária não pode ocorrer por simples solicitação da parte interessada, pois o cadastro encontra-se regular e obedece aos requisitos legais.
Manifestaram-se os autores (ID 226736342).
Foi deferida gratuidade de justiça a segunda ré (ID 220415592).
O prazo para a segunda ré apresentar defesa foi restituído em razão de irregularidade na intimação após o cadastramento da Defensoria Pública (ID 229348203).
A segunda ré apresentou contestação (ID 235958941) alegando, em síntese, que não era apenas namorada do segundo autor, mas, sim, companheira; que a relação do casal era uma união estável, por isso, também é proprietária do imóvel; que trabalhavam juntos em um quiosque no Setor Hospitalar e que os valores obtidos por ambos foram utilizados para a aquisição conjunta do imóvel; que seu cadastro com o segundo autor é regular, pois cumpriram todos os requisitos legais; que os autores não se desincumbiram de seu ônus processual, uma vez que não demonstraram a existência de fato que possa anular ou afastar o direito da ré.
Manifestaram-se os autores (ID 236685134).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 236729854) a primeira ré anexou documentos (ID 237658112), os autores pleitearam a produção de prova oral (ID 237640523) e a ré se manifestou por meio da peça de ID 238685243. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
A ré impugnou o valor atribuído à causa por considerá-lo abusivo, sendo o objeto da ação mera regularização de imóvel público, portanto, o valor deveria ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Os autores sustentaram que o valor da causa reflete eventual perda patrimônio caso o imóvel não seja registrado em seu nome (ID 226736342).
O programa habitacional da ré não se constitui mais em doação de lotes, mas sim aquisição com financiamento subsidiado.
Logo, o proveito econômico, neste caso, não corresponde ao valor do imóvel, portanto realmente equivocado o valor atribuído à causa.
Conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, por isso, acolho a impugnação ao valor atribuído à causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum ordinário em que os autores pleiteiam a exclusão da segunda ré do cadastro do imóvel e a regularização do bem em seu favor.
Para fundamentar o seu pleito alegam os autores que ao tentar regularizar o imóvel situado na QS 16, conjunto 7, casa 26, Riacho Fundo – DF foram informados que no cadastro do bem constava o segundo autor e a segunda ré, todavia após o fim da breve união estável entre eles os bens do casal foram partilhados, razão pela qual a segunda ré deve ser retirada do cadastro.
A primeira ré, por seu turno, sustenta que houve pedido de regularização e juntada de documentos realizada pelo segundo autor e a segunda ré, por isso, somente é possível a exclusão dessa última caso haja manifestação expressa da renúncia aos direitos sobre o bem, uma vez que esse foi distribuído em seu favor.
A segunda ré, por sua vez, alega que era companheira do réu, por isso, faz jus ao recebimento do imóvel.
Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que houve pedido formal para regularização do bem realizado pelo segundo autor e segunda ré, constando no processo administrativo documentos pessoais e requerimentos firmados por ambos, datados de 2013 (ID 237666005, pag. 1-63).
Naquele procedimento foi reconhecida a regularidade da documentação apresentada, tendo sido expedida ficha cadastral de regularização e formalização do processo de regularização em nome do segundo autor, tendo a segunda ré constado como sua dependente na qualidade de cônjuge/companheira – ID 237666005, pag. 59 e 61.
Após a réplica o segundo autor reconheceu a existência de união estável entre ele e a segunda, contudo afirma que ao final do relacionamento houve a partilha de bens, contudo não anexou documento comprovando que a dissolução da união estável ocorreu.
A segunda ré, por sua vez, afirma que faz jus ao recebimento da parte que lhe cabe no imóvel, o que demonstra que há controvérsia acerca da dissolução da união estável e eventual partilha dos bens do antigo casal, que não é objeto desta ação, tão pouco pode ser dirimida nesta ação, como pretende o autor com a produção da prova oral.
Cumpre, ainda, ressaltar que este Juízo não possui competência para reconhecer a existência, dissolução e eventual partilha de bens decorrentes dessa união, fatos que devem ser discutidos no Juízo familiar competente.
Ora, o programa habitacional gerido pela segunda ré baseia-se em legislação específica à qual ela está vinculada, o que a impede de simplesmente excluir o nome da segunda ré do cadastro do imóvel que já foi destinado ao segundo autor e a ela sem observar as relações jurídicas existentes entre eles e o regramento legal ao qual está vinculada.
Assim, a partilha de bens decorrente da dissolução da união estável entre o segundo autor e a segunda ré deve ser decidida no juízo competente a fim de demonstrar a existência de eventual direito dos autores.
Neste caso, os autores não se desincumbiram de seu ônus processual (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), pois não foram capazes de demonstrar que fazem jus a exclusão da segunda ré do cadastro do imóvel e a regularização do bem descrito na inicial em seu favor, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência, incide a norma do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
A causa não apresenta nenhuma complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo o valor atribuído pelos autores ser corrigido monetariamente pela SELIC, pois é o índice que melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça aos autores, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Retifique-se o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:02
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:02
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 19:31
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:19
Deferido o pedido de MARIA MARCELA DE ARAUJO SOARES - CPF: *70.***.*66-20 (REQUERIDO).
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12/03/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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10/03/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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12/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:02
Deferido o pedido de MARIA MARCELA DE ARAUJO SOARES - CPF: *70.***.*66-20 (REQUERIDO).
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04/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/11/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:02
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/10/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/10/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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