TJDFT - 0716896-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716896-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: METALURGICA VARELA LTDA - ME EXECUTADO: QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, intentado por METALÚRGICA VARELA LTDA – ME em face de QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP, em que foi realizado o pagamento da dívida, tendo a parte exequente concordado com os depósitos (ID 248567587), o que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios na presente fase.
A parte exequente informou que pretende aguarde o trânsito em julgado da ação principal para o levantamento das quantias (ID 248567587).
Assim, aguarde-se a preclusão recursal e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo do desarquivamento por requerimento do credor.
Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 17:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/09/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:40
Outras decisões
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12/08/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:21
Outras decisões
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24/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:01
Outras decisões
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04/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716896-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: METALURGICA VARELA LTDA - ME EXECUTADO: QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da natureza provisória deste cumprimento de sentença, cumpre informar que, na hipótese dos autos, não será aplicado o disposto no artigo 521, III, do CPC.
Isto porque a dispensa de caução poderia resultar em manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 521, parágrafo único, do CPC), considerando as quantias expressivas em execução.
Desse modo, com fundamento no artigo 521, parágrafo único, do CPC, arbitro caução, que deverá ser feita no sobredito prazo de 15 (quinze) dias, consistente em bem móvel ou imóvel de comprovada propriedade da parte exequente, cujo valor, não inferior ao montante do débito, seja suficiente para garantir eventual reversibilidade do título executivo judicial.
Uma vez prestada a caução, sendo esta idônea, na forma determinada acima, libere-se o depósito de ID 235849892, com acréscimos legais, se houver, em favor do exequente, observando-se o requerimento de ID 238300617.
Faculto ao exequente informar se pretende aguardar o trânsito em julgado do feito principal, de modo que não seja necessária a prestação de caução, no sobredito prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda no prazo concedido, deverá a parte exequente se manifestar acerca das alegações de ID 239179963, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID 239179963. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:25
Outras decisões
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12/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:50
Outras decisões
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20/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de METALURGICA VARELA LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:40
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/04/2025 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/04/2025 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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