TJDFT - 0740169-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740169-42.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA REU: BAR DA PRAIA POR EAB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, recebo a emenda à inicial de ID 245818875.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no 59, §1º, inciso VIII, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
O contrato de locação (ID 244640965) foi assinado por prazo indeterminado.
Não obstante, estabelece a cláusula 7.1 que: "O contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, mediante notificação formal com aviso prévio de, pelo menos, 90 (noventa) dias".
Notificação juntada pela parte autora ao ID 244640968.
Com efeito, uma vez transcorrido o prazo dado para desocupação, com mais de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento da notificação (ID 244640968), sem a desocupação do imóvel pelo locatário, torna-se admissível o ajuizamento da ação de despejo e o deferimento da liminar, com embasamento no artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91, condicionada à prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL COMERCIAL.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA.
PRESSUPOSTOS.
AUSENTES. 1.
Nas locações não residenciais, findo o contrato por prazo determinado, e permanecendo o inquilino no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a avença por prazo indeterminado. 2.
Para a concessão da liminar de despejo inaudita altera pars, nas ações fundadas em denúncia vazia de contrato de locação de imóvel não residencial, mister a propositura da ação em até 30 dias após a notificação de desocupação, além da prestação de caução no valor referente a 03 meses de aluguel. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (20120020091898AGI, Relator: Cesar Laboissiere Loyola, 1ª Turma Cível, DJE: 06/11/2012.
Pág.: 82).
Ante tais considerações, DEFIRO a medida liminar, para DETERMINAR a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais.
Considerando que o depósito da caução encontra-se comprovado ao ID 244767602, expeça-se o competente mandado.
No mesmo ato, cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:35
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 18:35
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/08/2025 16:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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08/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2025 04:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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31/07/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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