TJDFT - 0769896-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769896-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VOYAMES DA SILVA PORTELA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
A parte autora alega que, em agosto de 2024, protocolou requerimento administrativo junto ao réu, solicitando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, sem ter obtido, até o presente momento, resposta da Administração.
Almeja, em sede de antecipação de tutela, para "que o réu aprecie o processo administrativo nº nº 00080-00222667/2024-59 proposto pela autora em prazo máximo e improrrogável de 05(cinco) dias". É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrados os requisitos autorizadores da medida, uma vez que, em análise sumária, está comprovada a inércia da administração no exame do pedido administrativo, que poderá culminar no reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos percebidos pela demandante.
Consoante se verifica da leitura da inicial, o requerimento administrativo formulado encontra-se estagnado desde agosto de 2024, ou seja, quase um ano.
Ademais, tampouco foi examinado o seu pedido de acesso externo ao processo administrativo, protocolado em 21/03/2025 (id. 243326655).
Tal situação revela desacordo com a garantia constitucional da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Resta claro que a demora na resposta ao requerimento administrativo, pendente de análise há quase um ano, tem gerado prejuízos à parte autora, que não pode aguardar indefinidamente o pronunciamento administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o DISTRITO FEDERAL dê impulsionamento ao requerimento administrativo nº 00080-00222667/2024-59, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Intime-se, com urgência, o/a Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Expeça-se com cópia dos ids. 243326653 e 243326655.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
10/08/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:35
Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/08/2025 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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