TJDFT - 0711063-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711063-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a impetrante intimada a esclarecer o motivo de incluir o Secretário de Estado como autoridade coatora, na medida em que Mandado de Segurança contra ato coator oriundo do Secretário de Estado deve ser julgado por uma das Câmaras Cíveis (artigo 21, do Regimento Interno do TJDFT).
Prazo de cinco dias.
Esclareço ao Oficial de Justiça subscritor do ID 247138317 que o Subsecretário a ser intimado é o Subsecretário da Receita do Distrito Federal, Sr.
Leonardo Lúcio Lopes Cançado.
Renove-se o mandado de Id 247027318, com urgência, para cumprimento.
Outrossim, proceda-se à renovação do Mandado de ID 247027317,a fim de que a autoridade impetrada seja efetivamente intimada, ainda que por intermédio da procuradoria do Detran, ante o teor da informação de Id 247408051, também com urgência.
Intimem-se o Detran e o DF acerca de todo o teor da decisão de ID 246962206.
Faça-se constar nos mandados autorização para cumprimento em horário especial ante a urgência que o caso requer.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 16:52:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 19:31
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:31
Outras decisões
-
25/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:37
Outras decisões
-
25/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:47
Mandado devolvido redistribuido
-
22/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711063-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda.
Anote-se a retificação do valor atribuído à causa.
Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE contra ato praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
Para tanto, sustenta que, na condição de entidade de assistência social sem fins lucrativos, foi criada pela Lei n° 8.706/93, atuando em estreita cooperação com o Poder Público no desenvolvimento de programas assistenciais voltados à promoção social do trabalhador em transporte em geral, notadamente, nos campos de lazer, saúde e educação, bem como, o desenvolvimento, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional para todas as pessoas, trabalhadores e familiares, envolvidos com esse setor econômico.
Diz que, com base no art. 150, inciso VI, alínea “c”, e § 4º da Constituição da República, requereu à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal o reconhecimento da imunidade de IPVA sobre seus veículos.
O pedido foi analisado e deferido, resultando na expedição do Ato Declaratório nº 1006/2025, reconhecendo formalmente a imunidade tributária sobre seus bens.
Assevera que, embora o ato administrativo tenha reconhecido o direito, a SEFAZ/DF não procedeu à baixa dos débitos de IPVA já lançados antes do reconhecimento, mantendo-os ativos em seu sistema.
Essa omissão impede que o DETRAN/DF efetive o licenciamento e emita os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) da frota, pois o sistema de licenciamento depende da prévia quitação ou baixa dos débitos informados pela SEFAZ.
Aduz que a manutenção indevida desses débitos inviabiliza a emissão dos CRLVs, expondo-lhe a riscos concretos e iminentes de autuação, apreensão de veículos e paralisação das atividades assistenciais e operacionais que dependem da frota para atendimento em todo o território nacional.
Pretende, de forma imediata, a baixa integral dos débitos de IPVA referentes aos seus veículos, abrangidos pelo Ato Declaratório nº 1006/2025, todos registrados no CNPJ da matriz em Brasília/DF e distribuídos por diversas unidades operacionais em vários estados da Federação, inclusive veículos de uso pedagógico e assistencial, bem como que o Detran-DF efetive, de imediato, o licenciamento e a emissão dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLVs) correspondentes, independentemente da quitação de tais débitos, a fim de evitar restrições administrativas, apreensões indevidas e ônus financeiros à entidade.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pois bem.
Como se sabe, o IPVA é exação de competência dos Estados e do Distrito Federal e que possui caráter notadamente fiscal (art. 155, inc.
II da Constituição Federal).
No caso dos autos, entretanto, a Impetrante sustentou que milita em seu favor a limitação ao poder de tributar consistente em imunidade, a qual, inclusive, já foi declarada pelo Fisco por ocasião do ato juntado no ID 246199317.
Entretanto, compulsando os autos, vislumbro que a liminar postulada esgota o mérito da demanda e há risco de irreversibilidade.
Isso porque, uma vez emitidos os CRLVs, que atualmente consistem em arquivos digitais, não haveria possibilidade de eventualmente recolhê-los, prejudicando, assim a atividade fiscalizatória na hipótese de o julgamento deste Mandado de Segurança não ser favorável à impetrante.
Ademais, certo é que a questão em apreço demanda melhor verificação do atendimento dos elementos exigidos pela legislação aplicável à espécie, o que somente pode se obter após as informações da Autoridade Coatora.
E, ainda, não se evidencia o perigo da demora, vez que não se constata os riscos inerentes ao pleno funcionamento da atividade empresarial da autora pela cobrança realizada ou seu pagamento.
Nesse entrever, não remanescem no momento elementos ou fundamentos jurídicos que justifiquem a concessão da medida liminar. À vista do exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO LIMINAR.
De todo modo, caso a parte autora efetue o depósito integral e em dinheiro do valor cobrado pelo ente público, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida que se impõe, a fim de que se permita a discussão judicial do valor devido.
Acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o art. 151 do CTN, define que: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Nesse contexto, faculto à impetrante promover o prévio depósito integral do valor da dívida a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao débito objeto dos autos.
Vindo aos autos o depósito, intimem-se o SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL para que suspenda a exigibilidade do crédito de IPVA referentes aos veículos abrangidos pelo Ato Declaratório nº 1006/2025 (ID 246199317), todos registrados no CNPJ da matriz da Impetrante em Brasília/DF; e o Diretor Geral do Detran-DF para que, após a comunicação da suspensão da exigibilidade do IPVA acima aludida, efetive a emissão dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLVs) correspondentes, salvo se houve outro motivo que o impeça, a fim de evitar restrições administrativas, apreensões indevidas e ônus financeiros à impetrante, até julgamento do mérito da demanda.
Prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de cominação de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento.
Intime-se as autoridades impetradas a prestarem suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 16:56:04.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2025 22:51
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:53
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:52
Deferido em parte o pedido de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (IMPETRANTE)
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20/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 21:22
Juntada de Petição de comprovante
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13/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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