TJDFT - 0732684-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/08/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732684-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YANNICK ALVES DA COSTA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DESPACHO Recebido em Plantão de 2ª Instância em 7/8/2025, às 22h49min.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por YANNICK ALVES DA COSTA, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0738186-08.2025.8.07.0001, em que contende com COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela, no qual a autora pretendia o cancelamento dos protestos realizados em razão das dívidas questionadas e que a ré fosse compelida a restabelecer os serviços de água prestados à unidade de inscrição nº 741669-5, situada à Quadra 02, Conjunto B2, Bloco A, Apartamento 106 (ID 245626563): “Recebo a emenda de Id 244561128.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
YANNICK ALVES DA COSTA ajuíza ação contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
A parte autora questiona as seguintes cobranças realizadas nas faturas emitidas pela ré: a) 08/2024, emitida no valor de R$ 249,70, considerada indevida a quantia de R$ 131,40; b) 09/2024, emitida no valor de R$ 169,90, considerada indevida a quantia de R$ 131,40; c) 10/2024, emitida no valor de R$ 357,94, considerada indevida a quantia de R$ 357,94; d) 11/2024, emitida no valor de R$ 6.665,59, considerada indevida a quantia de R$ 6.538,07; e) 12/2024, emitida no valor de R$ 3.319,82, considerada indevida a quantia de R$ 3.192,70; f) 01/2025, emitida no valor de R$ 2.685,41, considerada indevida a quantia de R$ 2.558,29; g) 02/2025, emitida no valor de R$ 1.499,68, considerada indevida a quantia de R$ 1.372,54; A parte autora afirma que as parcelas questionadas não foram pagas, justamente por serem objeto de questionamento.
Informa, na emenda apresentada, o pagamento das parcelas vencidas entre 03/2025 a 06/2025.
Informa que os serviços foram suspensos.
Pede, em antecipação de tutela, o cancelamento dos protestos realizados em razão das dívidas questionadas e que a ré seja compelida a restabelecer os serviços prestados á unidade de inscrição n.741669-5, situada à Quadra 02, Conjunto B2, Bloco A, Apartamento 106.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Início pelo pedido de cancelamento dos protestos.
Não se mostra plausível, por ora, a alegação de que os protestos são indevidos, tendo em vista que os elementos de prova juntados aos autos não são suficientes para evidenciar que as cobranças realizadas pela ré em cada um dos protestos é indevida.
Deve ser considerado que a autora afirmou que não pagou sequer a parte reconhecida como devida dos títulos protestados e, embora não pudesse pagar à ré apenas os valores que reconhece como devidos, poderia, por meio de seus advogados, depositar em juízo o valor considerado devido em cada fatura.
Não o fez.
Ademais, o pedido de cancelamento do protesto exige que o juízo de pronto reconhece a ilegitimidade das cobranças realizadas.
Os documentos anexados aos autos não autorizam, neste momento processual, o acolhimento da tese defendida pela autora, principalmente porque a autora expressamente reconhece ser devedora da ré.
No que diz respeito ao pedido de restabelecimento dos serviços prestados pela ré a autora, é preciso considerar que, embora a autora vincule, na petição inicial, a suspensão dos serviços ao inadimplemento das faturas vencidas entre 08/2024 e 02/2025, os documentos que instruem a petição inicial e a emenda não autorizam essa conclusão.
Segundo a fatura vencida em 05/2025 (Id 244564153) a CAESB não aglutinou as cobranças das faturas vencidas nas faturas vincendas, de forma que a autora poderia pagar o seu consumo mensal, mesmo questionando as faturas anteriores.
Nessa fatura foi paga, conforme informação nela lançada.
A fatura vencida em 6/2025 foi anexada aos autos ao Id 244561141.
O documento foi emitido no valor de R$ 76,36 e a autora expressamente informou na emenda que o documento não era objeto de questionamento.
Nada há nos autos a evidenciar o pagamento do título.
A CAESB pode validamente suspender os serviços prestados nos casos em que a inadimplência retroaja a até 3 meses do corte.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB).
FORNECIMENTO. ÁGUA.
CORTE.
INTERRUPÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 8.987/1995.
RESOLUÇÃO N. 14/2011 DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL (ADASA). 1.
Revelando-se a causa madura e suficientemente instruído o feito, é cabível o seu imediato julgamento pelo Tribunal, nos moldes do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 2.
O art. 14 do CDC esclarece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei n. 8.987/1995 não considera descontinuidade do serviço público a interrupção, após aviso prévio, por inadimplemento do consumidor. 3. É permitida a suspensão no fornecimento do serviço de água por inadimplência antes de decorridos cento e vinte (120) dias do respectivo vencimento, salvo quando comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável na forma do art. 121, § 5º, da Resolução n. 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa). 4.
Não constatada falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 2021443, 0701793-18.2024.8.07.0002, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) A falta de pagamento da fatura com vencimento em junto de 2025 é autoriza a suspensão do fornecimento.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos”.
Em seu recurso, a agravante alega que a CAESB, em um ato de coação e desrespeito, procedeu a três protestos indevidos em seu nome, em cartório e, culminando o abuso, efetuou o corte do fornecimento de água na sua residência, privando-a, bem como a seus filhos menores, de um serviço essencial e vital.
Assim, a agravante requer a concessão do efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar, em caráter de urgência e com a máxima celeridade, à agravada: a) a religação imediata do fornecimento de água na residência da agravante (Quadra 02, Conj.
B2, Apartamento 106, Edifício Rio Araguari – Sobradinho-DF), dada a essencialidade do serviço e a manifesta ilegalidade do corte, sob pena de multa diária a ser arbitrada em valor não inferior a R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, visando a coibir a protelação e a garantir a efetividade da medida em face da grave violação de direitos fundamentais; b) o cancelamento imediato de todos os protestos existentes em nome da agravante, decorrentes das cobranças da CAESB, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00, considerando o dano à imagem e as restrições indevidas impostas. É o breve relato do feito.
Em que pesem os argumentos expostos, a situação não se amolda às hipóteses excepcionais, previstas para o Plantão Judicial de 2ª Instância.
Segundo o art. 4º, IV, da Portaria GPR 414 de 21 de julho de 2025, que estabelece a escala de plantão semanal da 2ª Instância, no período de 4 a 8 de agosto de 2025, ao desembargador designado para o plantão compete apreciar “outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito”.
Conforme disposto no § 1º, o Plantão de 2ª Instância se restringe a “medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense”.
Não está demonstrada nas razões do recurso a possibilidade de perecimento do direito, de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de sorte a possibilitar o exame excepcional e inadiável, fora do usual horário de expediente forense, como é próprio do plantão judicial.
Faltam indícios de perecimento do direito, notadamente porque, conforme consta dos autos, a decisão foi proferida no dia 7/8/2025.
Com isto, o recurso poderia, e pode ser interposto no horário do expediente forense, não havendo qualquer circunstância que indique que deva ser submetido ao regime, excepcional, do plantão.
Assim, nada a prover quanto recurso, porquanto a pretensão exposta não se adéqua aos feitos sujeitos ao regime de plantão, ante a ausência de risco de perecimento do direito, que não possa aguardar o horário do expediente forense.
Oportunamente, remetam-se os autos ao relator natural.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 7 de agosto de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Em Plantão do 2º Grau de Jurisdição -
08/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:45
Juntada de Certidão
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08/08/2025 20:38
Juntada de mandado
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08/08/2025 19:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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08/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:57
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 22:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/08/2025 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/08/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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