TJDFT - 0706787-07.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706787-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BRUNA DINIZ BEZERRA ARANTES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, que tramitou perante esta 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, a qual condenou o Distrito Federal a implementar na remuneração dos substituídos do SINDAFIS/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.226/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, bem como a pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1.12.2015 e a data em que for implementado o reajuste.
Em sede de impugnação, o Distrito Federal, dentre as razões elencadas para insurgência à pretensão manejada no feito, arguiu ser o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, dada a coisa julgada implementada na hipótese vertente (Id 244125683).
Oportunizado o contraditório, sobre os termos da impugnação, pronunciou-se a parte exequente no Id 246760576. É o breve relato.
DECIDO.
Emerge do contido no Id 244125687 que a exequente figurou como demandante no Processo n. 0708577-13.2017.8.07.0016, que tramitou perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, objetivando a implementação da derradeira parcela de reajuste escalonado dos vencimentos com fundamento na lei distrital correspondente à categoria funcional à qual pertencia e, via de consequência, o recebimento de valores retroativos vencidos e vincendos a título de diferença do 13° salário desde setembro/2015 até a efetiva implementação integral do retromencionado reajuste.
O pedido manejado no bojo do indigitado processo foi julgado improcedente (Id 244125686), já transitada em julgado.
Cediço que o ajuizamento de ação coletiva não enseja o reconhecimento de litispendência em face de ação individual.
No entanto, em consonância com o que disciplina o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, a extensão dos efeitos da demanda coletiva não se prestará a beneficiar o autor de demanda individual se esta não tiver sido suspensa.
Outro não é, senão, o entendimento prevalecente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como adiante se vê: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA .
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1 .
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art . 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Ressalvam-se os grifos Com efeito, no caso concreto, sequer seria o caso de ciência prévia da ação coletiva ou suspensão, posto que, quando do ajuizamento da ação coletiva n. 0705877-53.2020.8.07.0018, ocorrido em 04/09/2020, a ação individual intentada pelo exequente (n. 0708577-13.2017.8.07.0016), já havia sido julgada, fato este que ocorreu em 28/07/2020 em sede de recurso.
Decerto, está incontroverso nos autos o julgamento da ação individual em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva, inexistindo, portanto, concomitância entre as demandas.
Tem-se, portanto, que a coisa julgada material se operou.
Conforme entendimento exarado pelo c.
STJ “1.
O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva.2.
Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural.” (STJ - AgInt no REsp: 1926280 RN 2021/0067601-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Neste trilhar, não tendo o exequente comprovado atender ao preceito elencado no dispositivo legal referenciado nas linhas precedentes, passível de lhe assegurar a contemplação do título executivo constituído em ação coletiva, evidenciada está a ocorrência da coisa julgada de decisão que lhe foi desfavorável, que inviabiliza o prosseguimento do cumprimento de sentença de ação coletiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Condeno a parte exequente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 15:26:41.
Assinado digitalmente, nesta data. -
21/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 21:25
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:56
Outras decisões
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30/05/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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