TJDFT - 0763653-41.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:49
Indeferido o pedido de DANIELA ROCHA VALENTE - CPF: *36.***.*32-72 (RECONVINTE)
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22/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/08/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0763653-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) RECONVINTE: DANIELA ROCHA VALENTE RECONVINDO: JOSE ROCHA VALENTE SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Dispositivo.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
A parte autora pagará as custas processuais.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Verifico que pendente o julgamento em agravo de instrumento n. 0729576-54.2025.8.07.0000, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela vindicada na inicial e cuja liminar foi indeferida.
Assim, oficie-se para informar a extinção do feito.
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 17:17:50.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/08/2025 20:11
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:11
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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29/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de DANIELA ROCHA VALENTE em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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