TJDFT - 0732489-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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18/08/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2025 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732489-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: P.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA LIMA PIMENTEL RIBEIRO D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A.A.M.I.S.A. em face de P.L.S., representada por C.L.P.R. ante a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, na ação cominatória de obrigação de fazer n. 0737925-43.2025.8.07.0001, deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar que a Agravante autorizasse e custeasse a internação hospitalar incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em que pese os autos tenham vindo conclusos, verifico que ainda pende a regularização de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso do Agravante, no que tange ao preparo.
Conforme se extrai dos autos de origem, a ora Agravante não é beneficiário da gratuidade de justiça, tampouco a requereu na origem ou em sede recursal, tendo interposto o agravo de instrumento desacompanhado de guia e comprovante de pagamento do preparo, em descompasso com o estabelecido no art. 1.007 do Código de Processo Civil, que determina que o comprovante do pagamento do preparo deve ser apresentado no ato de interposição do recurso: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...) O § 4º da norma acima admite que, caso não seja comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, intime-se a Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025 13:55:18.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
07/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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