TJDFT - 0793959-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:15
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:15
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO MAIONE ALVES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Juizado especial cível.
Embargos de declaração.
Omissão Caracterizada.
Fundamentação acrescida sem modificação do resultado.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora recorrente, contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência dos pedidos.
Em suas razões a parte embargante alega que houve omissão posto que não houve manifestação quanto ao vazamento de dados sensíveis em violação à Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais. 2.
O recurso é próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 73195942).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à alegação de falha no vazamento de dados sensíveis do autor, ora embargante, pela instituição financeira ré.
III.
Razões de decidir 4.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso.
Na espécie, houve omissão no julgado posto que não houve manifestação quanto à alegação de vazamento de dados pela instituição financeira. 5.
Passo à análise acrescendo a fundamentação do acórdão embargado.
A parte recorrente alega que houve vazamento de dados sensíveis pela instituição financeira, o que possibilitou a fraude sofrida.
Nos termos do art. 44, parágrafo único da Lei 13.709/2018: “Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.”.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não houve comprovação de vazamento de dados ou violação da segurança.
O golpe aplicado pelo Whatsapp teve início com mensagem do fraudador se passando pelo filho do embargante que o induziu a realizar as transações fraudulentas, o que afasta eventual falha na segurança dos dados pela instituição financeira.
IV.
Dispositivo 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS para sanar a omissão sem alteração do resultado. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2025 12:05
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:14
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 18:05
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2025 06:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:05
Conhecido o recurso de SERGIO MAIONE ALVES - CPF: *84.***.*20-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:46
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/05/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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