TJDFT - 0735140-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0735140-11.2025.8.07.0001 AUTOR: VICTOR EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA BARROS REQUERIDO: DANILO DIAS DE BRITO, RENATA DIAS DE BRITO, ROBSON DE BRITO Decisão Interlocutória À parte autora para que se manifeste em réplica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 13:44
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:44
Outras decisões
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0735140-11.2025.8.07.0001 AUTOR: VICTOR EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA BARROS REQUERIDO: DANILO DIAS DE BRITO, RENATA DIAS DE BRITO, ROBSON DE BRITO Decisão Interlocutória Resta pendente a citação de Danilo.
Verifico que não foi realizada a pesquisa de endereços. À Secretaria para que proceda à pesquisa de endereços do réu Danilo.
Após, intime-se a parte autora para providenciar a citação.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/09/2025 06:38
Recebidos os autos
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09/09/2025 06:38
Outras decisões
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08/09/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/09/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2025 07:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735140-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VICTOR EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA BARROS REQUERIDO: DANILO DIAS DE BRITO, RENATA DIAS DE BRITO, ROBSON DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado pelo patrono da parte autora, visando à atribuição de sigilo a documentos juntados aos autos, sob o argumento de que a publicidade dos dados pode facilitar a prática de fraudes, especialmente o chamado “golpe do falso advogado”, consistente na atuação de criminosos que se passam por advogados para induzir partes ao pagamento indevido de valores.
Embora se reconheça a gravidade e a crescente incidência de tais golpes, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o segredo de justiça constitui medida excepcional, somente admitida quando presente interesse público relevante ou necessidade de proteção à intimidade das partes (art. 189 do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal).
A mera possibilidade de ocorrência de fraude, não configura, por si só, motivo suficiente para afastar o princípio da publicidade dos atos processuais, que é garantia de transparência, controle social e segurança jurídica.
Ademais, o risco alegado pode ser mitigado por outras medidas, como a orientação das partes quanto à verificação da identidade dos advogados, o uso de canais oficiais de comunicação e o acompanhamento direto do processo por meio do próprio sistema PJe.
Dessa forma, ausente fundamento legal específico e não demonstrada situação concreta que justifique a restrição de acesso aos documentos, INDEFIRO o pedido de atribuição de sigilo, mantendo-se a tramitação pública dos autos. À Secretaria, para retirada do sigilo dos documentos IDs 241838497, 241838498, 241838499, 241838500, 241838501, 241838506 e 241838507.
Em se tratando do rito especial do despejo, não se aplica a audiência de conciliação do art. 334, CPC.
Precedentes deste Tribunal.
CITE-SE a parte ré, pela via postal, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Frustrada a diligência de citação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outros endereços da parte requerida, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
05/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:05
Outras decisões
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07/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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06/07/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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