TJDFT - 0737080-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/09/2025 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737080-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MOURA CORDEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Da análise dos autos observa-se que a decisão de Id 244267929 consignou o seguinte: No caso, cuida-se de ação de cobrança de crédito de pessoa já falecida.
Com efeito, “É o espólio, massa de bens, que responderá pelas dívidas do falecido, enquanto não realizada a partilha, conforme dispõem os arts. 796 do CPC e 1.997 do CC. 2.1.
Após a partilha, a responsabilidade será dos herdeiros, de acordo com suas cotas, mas sempre nos limites das forças da herança, nos termos dos art. 1.792 do CC” (acórdão 1074813-07/112/2018- 2ª Turma Cível-TJDFT).
O mesmo vale para ação judicial que visa cobrança de créditos, cujo beneficiário final do montante de eventual condenação que se reverterá em patrimônio, seja pessoa já falecida.
Assim, a ação deve ser interposta pelo espólio do de cujus, por meio do inventariante, em caso de abertura de inventário, ou de seus herdeiros, apenas em caso de ultimada a partilha.
Com efeito, há nos autos a escritura pública de inventário (Id 242915832) na qual se vislumbra a partilha dos bens.
Entretanto, depreende-se que 2 (dois) dos herdeiros faleceram e, portanto, deve-se observar a ordem vocação hereditária, caso haja, e não simplesmente repartir o valor buscado nos presentes autos entre os demais herdeiros sobreviventes.
A ordem de vocação hereditária, conforme delineada nos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil, deve ser interpretada em consonância com o princípio da saisine, insculpido no art. 1.784 do mesmo diploma legal, segundo o qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, no momento do óbito do autor da herança.
Tal princípio possui relevância central no direito sucessório brasileiro, pois determina que a titularidade e posse da herança se transmitem automaticamente aos herdeiros, independentemente de prévia autorização judicial ou abertura formal do inventário.
Desse modo, cada herdeiro adquire, ipso iure, a titularidade de uma fração ideal do acervo hereditário no instante da morte do de cujus.
Dessa perspectiva, não é juridicamente admissível que, diante do falecimento subsequente de um ou mais herdeiros, o quinhão correspondente seja simplesmente redistribuído entre os herdeiros remanescentes, como se inexistente fosse a aquisição originária dos direitos hereditários pelos herdeiros falecidos.
Isso porque, uma vez operada a transmissão hereditária pelo princípio da saisine, os bens ou direitos a que faziam jus os herdeiros falecidos integram o patrimônio destes e, por consequência, devem ser objeto de nova sucessão, respeitada a ordem de vocação hereditária relativa a cada um dos herdeiros falecidos.
Assim, permitir o rateio direto entre os herdeiros sobreviventes implicaria violação tanto ao princípio da saisine quanto à ordem legal de vocação hereditária, além de suprimir a autonomia jurídica do espólio dos herdeiros pré-mortos e os direitos de seus respectivos sucessores.
Assim, os quinhões dos herdeiros que vieram a falecer não se extinguem, mas passam a compor os seus próprios espólios, sendo transmissíveis aos seus sucessores conforme os ditames legais aplicáveis a cada caso.
Tal interpretação preserva a lógica sucessória, a continuidade da titularidade patrimonial e o respeito às normas cogentes do direito civil, assegurando a legalidade e a segurança jurídica na partilha dos bens hereditários.
Assim, informe o credor o demandante se já foi ultimada a partilha dos bens de Elias Tomé Cordeiro e João Augusto Cordeiro, em caso negativo o polo ativo deverá se igualmente ocupado pelos respectivos espólios representados por seus inventariantes.
Sem prejuízo, no que concerne ao benefício da gratuidade de justiça, sabe-se que é personalíssimo e deve ser comprovado de forma individualizada em relação a cada um dos herdeiros.
Com isso, venha aos autos a documentação necessária a apreciação do requerimento.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 14:31:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
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19/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/08/2025 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 03:24
Publicado Citação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 18:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/07/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:13
Declarada incompetência
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15/07/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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