TJDFT - 0725461-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Forte nessas razões, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Eventuais custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, considerando que não houve citação do réu para apresentação de resposta.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 09:16:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 10:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:18
Declarada decadência ou prescrição
-
20/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725461-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILVA MENEZES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, entendo que o direito encontra-se prescrito.
Fica intimada a parte autora a se manifestar quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:43:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:44
Outras decisões
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01/07/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:20
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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