TJDFT - 0733238-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:18
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:18
Outras Decisões
-
16/09/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 13:53
Recebidos os autos
-
16/09/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0733238-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTA ARGENTA KAPPEL AGRAVADO: PAULA DANIELE CARVALHO DA LUZ BRITO, PAULO ERNESTO COSTA E SILVA D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos em razão do afastamento do e.
Relator originário.
Trata-se de pedido de Reconsideração formulado por Roberta Argenta Kappel em face da r. decisão (ID 76020483) proferida por esta Relatoria, que indeferiu a gratuidade de justiça e concedeu prazo para recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso.
Compulsando os autos, verifico ser o caso de ratificar a decisão monocrática por mim proferida.
Assim, nada a prover quanto à petição apresentada no ID 76152885.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 19:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:12
Outras Decisões
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11/09/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:08
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:17
Gratuidade da Justiça não concedida a ROBERTA ARGENTA KAPPEL - CPF: *89.***.*37-15 (AGRAVANTE).
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05/09/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/09/2025 18:55
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/09/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA ARGENTA KAPPEL em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:02
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2025 04:02
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0733238-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTA ARGENTA KAPPEL AGRAVADO: PAULA DANIELE CARVALHO DA LUZ BRITO, PAULO ERNESTO COSTA E SILVA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Tutela Provisória de Urgência – Protesto de Título – Cancelamento – Cartório de Notas – Ilegitimidade Passiva – Efeito Suspensivo – Indeferimento.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Como cediço, é parte legítima para integrar o polo passivo da ação que pretende o cancelamento de protesto o responsável pela apresentação do título a protesto.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
DUPLICATA.
DÍVIDA PAGA.
PROTESTO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo a apelante sido apontada como quem levou o título a protesto, é parte legítima para responder a ação, na qual se pretende o seu cancelamento e a reparação de danos decorrentes desta conduta.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Mesmo após o pagamento das duplicatas, restaram pendentes a baixa dos protestos registrados em cartório pela apelante.
Nesse quadrante, a ré/recorrente é corresponsável pelos danos decorrentes do protesto dos títulos, mormente por se tratar de dívida já paga. 3.
A manutenção indevida e injustificável do protesto do nome da autora enseja consequências danosas que ultrapassam a mera cobrança de dívida quitada com restrição de crédito e, por isso, caracteriza a modalidade in re ipsa, cuja constatação ocorre de forma presumida.
Precedentes. 4.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1673570, 0704922-96.2022.8.07.0003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2023, publicado no DJe: 20/03/2023.) Assim, é evidente a ilegitimidade passiva do Cartório do 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Sobradinho.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, requisitando informações quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na origem.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/08/2025 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 06:32
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 06:31
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 00:18
Recebidos os autos
-
13/08/2025 00:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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