TJDFT - 0733526-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 09:13
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2025 13:00
Juntada de Petição de comunicação
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08/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ISABELLA BANDEIRA CAPUZZO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DIEGO AFONSO LOPES PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733526-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FERREIRA MACHADO EXECUTADO: DIEGO AFONSO LOPES PEREIRA, ISABELLA BANDEIRA CAPUZZO DESPACHO Proceda-se à retirada do sigilo aposto na procuração de ID 236077030, porquanto seu conteúdo não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Não foi possível verificar a autenticidade da procuração de ID 236077030, visto que o site de validação (https://validar.iti.gov.br/) acusa se tratar de documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.
Com efeito, faculto aos executados regularizarem a representação processual, mediante apresentação de: (i) procuração assinada fisicamente e digitalizada integralmente para inserção nos autos do PJe, acompanhada de documento de identificação da(o) signatária(o) e declaração da(o) patrona(o) quanto à veracidade da autoria da assinatura, ou (ii) procuração assinada eletronicamente mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil.
Não é considerada admissível procuração eletrônica firmada com outros assinadores digitais, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, porquanto não se trata de documento para fazer efeito apenas entre as partes em que produzido, mas se trata de documento necessário à comprovação perante o Judiciário de pressuposto processual que deve observar o regramento do art. 1º, §2º, inc.
III, alínea “a” c.c. art. 2º, caput, ambos da Lei n.º 11.419/2006 – Lei do PJe.
Em qualquer caso a procuração precisa ter sido outorgada há menos de um ano, salvo se outorgada com prazo de validade expresso e superior a este período.
Acaso apresente procuração assinada fisicamente, deverá, ainda, trazer aos autos cópia do documento oficial de identificação do signatário do mandato, hipótese em que há a necessidade de verificação da autoria da assinatura aposta no documento.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de descadastramento da Advogada.
Sem prejuízo, vê-se que a procuração de ID 236077030 não outorga poderes para receber citação.
Com efeito, expeça-se mandado de citação para tentativa de cumprimento nos endereços localizados nas pesquisas de ID 245673371 e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 242674310.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA MACHADO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 20:36
Recebidos os autos
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01/08/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA FERREIRA MACHADO - CPF: *21.***.*47-09 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 14:45
Deferido o pedido de ANA CAROLINA FERREIRA MACHADO - CPF: *21.***.*47-09 (EXEQUENTE).
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11/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733526-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FERREIRA MACHADO EXECUTADO: DIEGO AFONSO LOPES PEREIRA, ISABELLA BANDEIRA CAPUZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Domingo, 29 de Junho de 2025, às 15:20:38.
Documento Assinado Digitalmente -
30/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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