TJDFT - 0732991-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0732991-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALLACE LUIZ DOS SANTOS AGRAVADO: LORENI PERACIO DE SOUSA, CENTRO CLINICO MONT BLANC LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Decisão Sem Cunho Decisório – Oportunizada Juntada de Documentos – Não Conhecimento WALLACE LUIZ DOS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento contra Decisão proferida pelo juízo da Décima Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora juntar aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência, salientando que a narrativa autoral, "vai de encontro à alegada hipossuficiência financeira que subsidia o pedido de gratuidade de justiça" Em suas razões recursais (ID 74943349), requer, em suma, a reforma integral da decisão agravada, reconhecendo como válida e suficiente a declaração de hipossuficiência acostada à exordial e, por consequência, deferir o pedido de gratuidade da justiça.
Oportunizada a juntada de documentação nessa instância recursal, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem o devido cumprimento. É simples relatório.
Decido.
Vislumbro não comportar conhecimento o Agravo de Instrumento.
Explico.
O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, restringindo-se aos lindes da matéria tratada na Decisão recorrida.
Precedentes.
Compulsando os autos de origem, depreende-se que a Decisão agravada (ID 244888416) tão somente oportunizou ao autor a comprovação da alegada hipossuficiência, já que à luz da narrativa autoral (o autor efetuou o pagamento de implante capilar orçado em quase 30 mil reais).
Não houve apreciação meritória do pedido de gratuidade de justiça.
Na hipótese, ao contrário do arrazoado pelo agravante, a Decisão agravada não contém qualquer conteúdo decisório e, portanto, não desafia recurso, como previsto no art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido já pronunciei que: "Ainda que o ato judicial atacado tenha sido nomeado como “decisão”, se o seu teor não encerrar conteúdo decisório, não será cabível o Agravo de Instrumento, em razão da ausência de requisito intrínseco de admissibilidade” .(Acórdão 1669715, 0736423-77.2022.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2023, publicado no DJe: 09/03/2023.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Advirto a parte que a oposição de Embargos de Declaração, os quais se limitam a rediscutir as questões ora analisadas, sem apontar concretamente qualquer vício a ser sanado, incidirá na penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
25/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WALLACE LUIZ DOS SANTOS - CPF: *59.***.*97-91 (AGRAVANTE)
-
25/08/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de WALLACE LUIZ DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0732991-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALLACE LUIZ DOS SANTOS AGRAVADO: LORENI PERACIO DE SOUSA, CENTRO CLINICO MONT BLANC LTDA D E S P A C H O Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito da gratuidade de justiça, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa norma se coaduna com a nossa Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desta forma, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, faculto ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias a fim de demonstrar faticamente e documentalmente a sua situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse.
Para tanto, deverá colacionar aos autos de modo complementar aos documentos já apresentados: a) contracheque ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) 3 (três) últimos extratos bancários e; c) 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito.
No mesmo prazo, a parte poderá juntar o pagamento do preparo recursal, caso desista do pedido.
De outra banda, diga a parte sobre o cabimento do recurso, considerando que a decisão originária não indeferiu a benesse, somente determinou a apresentação de documentação complementar, em estrita observância ao Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/08/2025 00:16
Recebidos os autos
-
13/08/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708754-32.2025.8.07.0004
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Maria do Carmo de Moura
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 12:45
Processo nº 0714297-25.2025.8.07.0001
Regis Gurlan de Azevedo Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Kern Wilbert
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 12:54
Processo nº 0704415-58.2020.8.07.0019
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Sin dos Tra em e de T T de P U I e e T E...
Advogado: Alessandra Camarano Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2021 13:43
Processo nº 0705844-87.2025.8.07.0018
Maristela Oliveira de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 12:00
Processo nº 0721510-82.2025.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Breno de Paula Carneiro
Advogado: Marco Aurelio Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2025 20:14