TJDFT - 0701420-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701420-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: ALVANILDA DE CARVALHO RAGANYSO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FJMS COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS E UTILIDADES DO LAR LTDA informa que a autora ALVANILDA DE CARVALHO RAGANYSO, por meio de escritura pública de cessão de direitos creditórios firmada em 06/02/2025, cedeu e transferiu em seu favor, ora cessionária, a integralidade do crédito deste processso, ressalvadas expressamente as verbas honorárias contratuais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o total cedido, e requer a habilitação da cessionária nos autos e sua substituição processual na qualidade de nova titular do crédito exequendo e a conversão do precatório em requisição de pequeno valor (RPV), com o decote do percentual de 10% (dez por cento) referente às verbas honorárias contratuais, a ser expedidos em seu favor e em favor do patrono credor dos honorários contratuais.
Diante dos documentos apresentados e da cessão de direitos de ID 245767247, DEFIRO a pedido de habilitação e substituição requerido.
Substitua-se a autora por FJMS COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS E UTILIDADES DO LAR LTDA no polo ativo.
Em razão dos honorários contratuais, inclua-se RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS como terceiro interessado.
Quanto ao pedido de conversão do precatório de ID 171105654 em requisição de pequeno valor -RPV, em análise dos autos, verifica-se que o precatório (ID 195229455) foi expedido, com observância à decisão proferida em 17 de maio de 2023, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, em trâmite no Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabeleceu nova definição de valor de requisição de pequeno valor – RPV.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.491.414, interposto contra o acórdão-ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO o pedido para determinar o cancelamento do precatório de ID 171105654, e, consequentemente, a expedição de requisição de pequeno valor – RPV.
Quanto ao pedido de expedição de RPV dos honorários contratuais em apartado, no caso dos honorários contratuais o devedor é a autora, que celebrou contrato extrajudicial com seu patrono, e não o réu - Distrito Federal; situação diversa dos honorários de sucumbência, cujo devedor é o réu.
Portanto, tem-se que em relação aos honorários contratuais só há possibilidade de destaque/reserva do valor devido pelo réu à autora, por ocasião da expedição do requisitório.
O adimplemento da obrigação pela cessão de crédito, não possui o condão de tornar o réu devedor dos honorários contratuais, para fins de expedição de RPV em apartado, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Ressalte-se que o Distrito Federal é devedor apenas do precatório expedido, que contém a reserva dos honorários.
Após a preclusão: Expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor de FJMS COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS E UTILIDADES DO LAR LTDA, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 149629467) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Fica atribuída a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Coordenação de Precatórios – COORPRE as providências pertinentes ao CANCELAMENTO do precatório de ID 171105654, expedido em favor de ALVANILDA DE CARVALHO RAGANYSO.
Destinatário: Coordenação de Precatórios – COORPRE.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:33
Outras decisões
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21/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:27
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
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08/08/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/03/2024 07:09
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 07:09
Decorrido prazo de ALVANILDA DE CARVALHO RAGANYSO - CPF: *50.***.*70-20 (EXEQUENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/03/2024.
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08/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 06:50
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ALVANILDA DE CARVALHO RAGANYSO em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:11
Arquivado Provisoramente
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18/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:58
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:58
Deferido o pedido de ALVANILDA DE CARVALHO RAGANYSO - CPF: *50.***.*70-20 (EXEQUENTE).
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07/12/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 20/11/2023.
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21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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25/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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11/09/2023 18:13
Arquivado Provisoramente
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05/09/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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19/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 15:29
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2023 09:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:36
Deferido o pedido de ALVANILDA DE CARVALHO RAGANYSO - CPF: *50.***.*70-20 (EXEQUENTE).
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12/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
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28/05/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 17:49
Recebidos os autos
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03/05/2023 17:49
Deferido o pedido de ALVANILDA DE CARVALHO RAGANYSO - CPF: *50.***.*70-20 (EXEQUENTE).
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02/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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01/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:55
Deferido o pedido de ALVANILDA DE CARVALHO RAGANYSO - CPF: *50.***.*70-20 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/02/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/02/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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