TJDFT - 0738147-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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17/08/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:17
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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11/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738147-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA CASTILHO DIAS LTDA REU: ENEIDA ASSUNCAO SANCHES SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, movida por DAIANA CASTILHO DIAS LTDA. em desfavor de ENEIDA ASSUNÇÃO SANCHES, partes qualificadas.
Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 243585641, facultou a emenda à inicial, para que a demandante retificasse tópicos deficitários, que estariam a inquinar a peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Faculto a emenda à peça de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda em BRASÍLIA, à luz do que dispõe o art. 46, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ré, segundo se infere de sua qualificação inicial, teria domicílio em SÃO PAULO/SP.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica do feito para o foro do domicílio da ré, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento da determinação de emenda, ora veiculada; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado (ID 243491160 - pág. 6, alínea b), de forma precisa e especificada, a obrigação reputada inexigível ou inexistente; c) Ainda com o escopo de conferir certeza e determinação à postulação, indique, de forma expressa, no bojo do pedido condenatório finalmente formulado (ID 243491160 - pág. 6, alínea d), o valor da indenização pretendida, a título de danos morais; d) Retifique o valor atribuído à causa, que, na espécie, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, abrangendo o valor da obrigação questionada, somado àquele almejado a título de indenização por danos morais.
Deixo de determinar o recolhimento de custas complementares, vez que já computadas e recolhidas em seu patamar máximo (ID 243496544).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de observar o comando judicial, tendo em vista que, na emenda de ID 245063427, subsistiria o pedido manifestamente impreciso e genérico, prejudicando o exercício do contraditório e contrariando o que determinam os artigos 319, inciso IV, 322, 324 e 330, inciso IV e §1º, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Consoante se verifica, a requerente, em seu arrazoado inaugural, estaria a discorrer acerca da inexigibilidade obrigacional, a recair sobre valores indevidamente cobrados pela requerida.
Contudo, no pedido finalmente formulado, limitou-se a parte autora a reproduzir, às inteiras, o pedido já reputado deficitário, em que não vem a ser designada a obrigação, objeto do pretendido provimento declaratório de inexigibilidade, o que qualifica como inepta a peça de ingresso.
A toda evidência, ao pugnar pela declaração da inexistência de débito, abstendo-se, contudo, de especificá-lo no petitório, a demandante estaria a veicular pedido desprovido da necessária determinação, o que, para além de impedir qualquer impugnação especificada, e, por conseguinte, o próprio exercício do contraditório, qualifica como inepta a peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso II).
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
GENÉRICOS.
PETIÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM PEÇAS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 330 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA.
EMENDA À INICIAL.
DESNECESSÁRIA.
DILIGÊNCIA INÓCUA.
VÍCIOS INSANÁVEIS.
DEPENDÊNCIA DE CONTRATO A SER EXIBIDO.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, § 2º, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Os limites da demanda são fixados a partir da petição inicial, cuja causa de pedir deve ser efetivamente especificada e o pedido individualizado (certo e, em regra, determinado), consoante a dicção dos artigos 319, III e IV, 320 e 324, todos do CPC.
Devendo, ademais, a peça vestibular ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura do litígio (artigo 320 do CPC). 3.
Por sua vez, o artigo 330 do CPC estabelece requisitos de procedibilidade nas ações que tenham por objeto obrigações que decorrem de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, consistentes no dever do autor discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e a quantificação do valor que entende incontroverso.
Além disso, o mesmo dispositivo legal determina o adimplemento da parcela incontroversa no tempo e modo do contrato. 4.
No caso dos autos, vislumbra-se estar a peça inaugural lastreada tão somente em suposições de cobrança de juros exorbitantes e encargos ilegais pela ré, sem, contudo, identificá-las especificamente, pois depende de futura exibição de documentos; bem como a inobservância à condição específica de procedibilidade da ação revisional, nos termos do artigo 330, §§2º e 3º, do CPC 5.
A emenda da inicial, como direito subjetivo do autor, deve ser oportunizada na ocorrência de vicio sanável.
Contudo, na espécie, os vícios processuais são insanáveis, dependendo de informação contida em documento indispensável e não acostado juntamente à propositura da ação, sendo objeto de pedido de exibição de documento. 6.
Assim, não se antevê a possibilidade de saneamento do vício por meio de emenda, tornando despicienda sua exigência, pois resultaria em diligência inócua. 7.
Frise-se, ainda, que a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha previamente tomado conhecimento - em disciplina ao princípio inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil. 8.
Todavia, a apelante denota a previsão acerca do descumprimento do artigo 330 do CPC, rechaçando eventual surpresa quanto ao indeferimento da peça vestibular. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1161382, 07164290220188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 30/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da legislação processual, além da qualificação das partes e dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a demanda, a petição inicial também deverá declinar "o pedido com as suas especificações", o qual deverá ser certo e determinado, admitindo-se, excepcionalmente, a formulação de pretensões genéricas em hipóteses expressamente previstas. 2.
Reputa-se inepta a petição inicial desprovida de pedido, lastreada em requerimento indeterminado ou incompatível com os fatos e fundamentos constantes da narrativa. 3.
Remessa obrigatória conhecida e desprovida, com confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial. (Acórdão 1113311, 07134687120178070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 17/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:30
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/08/2025 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/07/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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