TJDFT - 0706212-41.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706212-41.2025.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WALISSON ALMEIDA FERREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WALISSON ALMEIDA FERREIRA, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal: “No dia 10 de abril de 2025, por volta das 04h00min, durante o repouso noturno, na via pública da Quadra 55, Setor Central, Gama/DF, o acusado WÁLISSON ALMEIDA FERREIRA, de forma livre e consciente, em concurso com outros quatro indivíduos não identificados, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraiu, para o grupo, mediante destruição e/ou rompimento de obstáculo, cerca de 200 metros de cabos de transmissão de energia e outros cabos de telefonia e internet.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o acusado WÁLISSON e outros comparas não identificados chegaram ao local a bordo de um veículo Ford/Fiesta, cor preta, placas FNS-3A60/DF.
Na sequência, WÁLISSON e os demais autores passaram a cortar e subtrair os cabos de transmissão de energia, telefonia e internet.
Na ocasião, policiais militares foram comunicados do furto pelo COPOM e se dirigiram ao local.
Ocorreu que, ao perceberem a aproximação dos policiais, WÁLISSON e os demais comparsas fugiram, abandonando o veículo Ford/Fiesta no local.
No interior do automóvel, foram localizados diversos cabos subtraídos, um aparelho celular e a carteira de identidade de WÁLISSON.” A denúncia foi recebida no dia 29/05/2025. (ID 237628549) O denunciado WALISSON ALMEIDA FERREIRA foi citado (ID 238689813) e apresentou resposta à acusação (ID 240866316).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 241253752) No curso da instrução processual foram ouvidas as testemunhas JOAQUIM LOPES RORIZ JÚNIOR (ID 246770849), LUCAS PAIVA MEDEIROS (ID 246770851), Em segredo de justiça (ID 246770847) e BRUNA LETÍCIA ALVES FREITAS (ID 246768244).
O acusado WALISSON ALMEIDA FERREIRA foi interrogado (ID 246768242).
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. (ID 246655290) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado. (ID 246899463) A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição do réu por ausência de provas quanto à autoria.
Subsidiariamente, em caso de condenação, o deferimento do direito de o réu responder em liberdade até o trânsito em julgado. (ID 247545891) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado WALISSON ALMEIDA FERREIRA a prática do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de pessoas.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pela Ocorrência Policial nº 1.850/2025 - 20ªDP (ID 235750522), pelo Relatório nº 341/2025 – 14ªDP (ID 235750523), pelo Arquivo de Mídia nº 1996/2025-20ªDP (ID 235750524), pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 157/2025 (ID 235750525), pelo Termo de Restituição 120/2025 (ID 235750541), pelo Auto de Apreensão 125/2025 (ID 235750542), pelo Arquivo de Mídia nº 2788/2025 – Relatório do Percurso (ID 235751096), pelo Relatório do Percurso - PDF (ID 235750532), pela Informação Pericial 4007/2025 (ID 238870400), pelo contrato de locação de veículo (ID 235750531), pelo Relatório Final (ID 235751096) e do Laudo de Perícia Criminal (Exame de Avaliação Econômica Indireta) nº 63.511/2025, bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo.
No AAA nº 157/2025 consta a apreensão de: · UM APARELHO CELULAR – Marca: SAMSUNG, Modelo: Número Slots: 1, Descrição: APARELHO CELULAR DA MARCA SAMSUNG, PRETO, COM CAPA AZUL; · UMA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE GOIÁS EM NOME DE WALISSON ALMEIDA FERREIRA, CPF *12.***.*84-97; · UM VEÍCULO – Cor: PRETA, Categoria: AUTOMÓVEL, Marca: FORD, Modelo: FIESTA, Ano/Modelo: 2014/2014, Placa: FNS3A60/GO, Chassis: 9BFZF55A8E8060840, Renavan: *09.***.*10-62; · CABOS DE ENERGIA COM, APROXIMADAMENTE, 200M DE COMPRIMENTO; E DOIS CAPACETES, SENDO UM BRANCO E UM PRETO.
Quanto à autoria por parte do denunciado WALISSON ALMEIDA FERREIRA também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A testemunha compromissada JOAQUIM LOPES RORIZ JÚNIOR (ID 246770849), policial militar, em Juízo, narrou que se recorda que estava com sua equipe em patrulhamento de rotina quando foram acionados via rádio Copom para averiguar uma ocorrência de furto de cabos de transmissão, ao chegar ao local, o carro estava parado, indivíduos saíram correndo, deixando o carro com objetos no local, mas não sabe o local exato do furto; que não identificou os autores do furto, pois estava escuro, nem havia testemunhas, não falou com o preposto da empresa, acha que foi ligação anônima, de algum popular que viu a situação; Que no carro havia um celular, apreendido, não lembra se houve ligação.
A testemunha compromissada LUCAS PAIVA MEDEIROS (ID 246770851), policial civil, em Juízo, narrou que a PMDF recebeu a 10/04/2025 ligação sobre furto de cabos, deslocou ao local e ao chegar próximo, havia um veículo, cujos ocupantes fugiram, abandonando o veículo, onde foram encontrados 200m de cabos, um aparelho celular e o documento de identidade de WALISSON; pela placa do veículo entraram em contato com o dono GABRIEL, que disse que havia alugado o carro para a esposa de WALISSON, mediante contrato, o qual tinha rastreador, entregando o rastreamento, onde é possível ver que o veículo sai da casa da esposa dele, vão ao hospital e depois para o local do furto; que a esposa dele foi ouvida e confirmou que alugava o carro, mas ao nascer sua filha, WALISSON passou a usar o carro exclusivamente, e no dia dos fatos, a levou com a filha até o hospital; que não foi identificado o local de furto dos cabos, que foram restituídos à operadora OI, pois os cabos tem uma especificação de cada operadora; que não viu o denunciado subtraindo os cabos, nem ninguém afirmou que ele seria o autor dos furtos; que esclarece que a esposa ainda disse que ele apareceu 2 dias após os fatos, sujo e machucado, com a chave do veículo, pedindo para ela devolver ao dono, sendo que, no dia do furto, ele ficou de buscar a filha e ex-esposa no hospital, mas não o fez, pois ela ligou e não atendeu, ao ligar de novo foi atendido por um policial.
A testemunha compromissada Em segredo de justiça (ID 246770847), em Juízo, narrou que é dono do veículo marca o veículo Ford Fiesta, de cor preta, placas FNS-3A60/DF, o qual alugou para BRUNA, a qual disse que seria para usar como UBER e trabalho dela de bolos e festas, tendo um namorado WALLISSON, que trabalhava com marcenaria; que entregou o carro para BRUNA, no endereço da casa dela, não lembra se havia mais alguma pessoa; que não sabe se WALLISSON tentou alugar o carro; que avisou para ela que o carro tinha seguro e rastreador, em caso de roubo, para entrar em contato com o depoente; que BRUNA disse que havia perdido o celular e o carro foi apreendido, encontraram um celular no carro, então entrou em contato na delegacia, foi até a delegacia, onde foi ouvido; que o agente disse que o carro foi encontrado na rua com pertences.
A testemunha BRUNA LETÍCIA ALVES FREITAS (ID 246768244), esposa e mãe do filho do réu; ouvida como informante, sem compromisso, em Juízo, narrou que foi ouvida na delegacia, onde falou só o que sabia, pois não estava presente; que confirma que a alugou o veículo Ford Fiesta, usado pela informante, por WALISSON e pelos amigos dele; que acha que tinha chave reserva do carro; que lembra mais ou menos o que falou na delegacia, pois toma remédios; que no dia do ocorrido estava em casa, sua filha passou mal, ligou para ele (WALISSON) lhe levar ao hospital, que estava lotado, então ele ficou dormindo no carro, mas ele não ficou esperando, ele estava com o celular do seu filho, de forma que iria ligar para ele lhe buscar, mas não sabe o que aconteceu, ficou desesperada, encontrou com ele só no outro dia, quando ele chegou com a chave, todo machucado, disse que o carro estava emprestado para um amigo, brigaram muito, mas ele não explicou porque estava machucado.
No interrogatório, o acusado WALISSON ALMEIDA FERREIRA (ID 246768242) foi qualificado; quanto à acusação, exerce o direito de permanecer em silêncio seletivo; às perguntas da defesa, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, não praticou o furto, como o atendimento no hospital estava demorando, resolveu ir para casa e encontrou amigos, que pediram o carro emprestado, o qual emprestou sem cobrar.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram ratificados em juízo.
Em suma, a testemunha policial militar JOAQUIM LOPES RORIZ JÚNIOR informou que, acionados acerca do furto de cabos, encontrou o veículo abandonado, contendo objetos e um celular, confirmando a respectiva apreensão, embora não tenha identificado os autores.
A testemunha policial civil LUCAS PAIVA MEDEIROS confirmou que no interior do veículo foram localizados aproximadamente 200 metros de cabos, além de documento em nome do réu e um aparelho celular a ele vinculado.
Informou ainda que, pelo rastreamento, o carro partiu da residência da esposa de WÁLISSON, passando pelo hospital e seguindo direto ao local do furto.
Ressaltou, ainda, que a companheira do acusado confirmou que o veículo era utilizado exclusivamente pelo acusado na época dos fatos e não mais por ela.
A testemunha Em segredo de justiça, proprietário do veículo, afirmou que o alugou a BRUNA, esposa do réu, a qual foi informada da existência de rastreador no automóvel.
Narrou que, após a apreensão, foi contatado pela polícia e soube que o veículo fora abandonado no local do crime com pertences pessoais do réu WÁLISSON.
BRUNA LETÍCIA ALVES FREITAS, companheira do réu e mãe de seu filho, confirmou que o carro passou a ser utilizado pelo réu.
Relatou que, no dia dos fatos, havia solicitado que o denunciado fosse leva-la com sua filha no hospital, onde WÁLISSON teria ficado dormindo no carro e combinado que deveria buscá-las no mesmo local, mas ele não atendeu às suas ligações no celular de seu filho, aparecendo somente no dia seguinte, sujo e ferido, com a chave do carro em mãos, sem apresentar uma justificativa plausível para o sumiço de si próprio e do carro.
Por sua vez, o réu negou a prática do furto e afirmou apenas que teria emprestado o veículo a amigos, após sair do hospital, sem cobrar por isso e sem explicar porque teria aparecido somente no dia seguinte, sujo e ferido, com a chave do carro.
Todavia, sua versão restou isolada, sem qualquer amparo nas provas coligidas aos autos.
Os depoimentos das testemunhas convergem ao confirmar a vinculação do réu ao veículo no dia e local dos fatos, enfraquecendo sua tese defensiva de que teria emprestado o carro a terceiros.
Note-se que o rastreamento do veículo Ford/Fiesta, cor preta, placas FNS-3A60/DF, revelou que o automóvel, após deixar a esposa e bebê recém-nascido no hospital no Gama-DF, não retornou à sua residência no Novo Gama-GO, como alegado, pois foi quase que diretamente ao local da subtração, onde foi abandonado e apreendido com os objetos do crime. (Arquivo de Mídia nº 2788/2025 – Relatório do Percurso ID 235751096 e Relatório do Percurso - ID 235750532) E mais, no interior do veículo foram encontrados, além dos cabos de energia subtraídos, um aparelho celular pertencente ao filho da companheira do réu e a própria carteira de identidade do acusado WÁLISSON ALMEIDA FERREIRA. (Auto de Apresentação e Apreensão nº 157/2025 - ID 235750525) Por óbvio, se o veículo tivesse sido simplesmente emprestado a terceiros, sem que o réu os acompanhasse até o local do crime, não seria razoável que ele deixasse a sua identidade e o celular do filho da companheira no interior do carro, até porque deveria receber a ligação para buscar a mulher e filha enferma no hospital.
O imprevisto foi que, em razão da ação policial, todos os autores e partícipes correram à pé, abandonando o carro, com os cabos furtados em seu interior, além de dois capacetes e o aparelho celular e documento de identidade vinculados ao réu.
De fato, as imagens anexadas ao procedimento (Arquivo de Mídia nº 1996/2025-20ª DP) mostram o momento em que os cinco autores fogem do local do furto por vielas da região, confirmando a versão da equipe da PMDF.
Isso explica porque o réu apareceu somente no dia seguinte, sujo e ferido, mas ainda na posse da chave do carro.
Assim é que o veículo foi apreendido e restituído ao proprietário G.N.A.B., conforme Termo de Restituição 120/2025 (ID 235750541).
Por demasia, a Informação Pericial nº 4007/2025 (ID 238870400) atestou, mediante exame de confronto papiloscópico realizado nos vestígios coletados do veículo Ford/Fiesta, placas FNS-3A60/DF, resultado positivo para os padrões de WÁLISSON ALMEIDA FERREIRA, reforçando sua ligação direta com o carro e o crime.
A Defesa alegou que não foram encontradas impressões digitais do acusado nos cabos subtraídos, mas apenas em áreas comuns do carro, o que não afasta a autoria.
Muito ao contrário, os autores diretos do furto, detentores da técnica da subtração de cabos, precisavam de um veículo para irem ao local do furto e nele saírem com o proveito do crime, bastando ao réu servir de ‘mula’ ou ‘avião’, ou seja, conduzir o veículo na malfadada empreitada criminosa.
Não seria preciso que ele tocasse nos cabos e, mesmo que o fizesse, em tais procedimentos normalmente se usam luvas.
Alega a Defesa, ainda, que os policiais não atribuíram diretamente a autoria a WÁLISSON.
Afigura-se claro que não, uma vez que os policiais militares não viram os rostos dos autores e o policial civil não estava no local e fez diligências investigatórias posteriores.
Embora os policiais não tenham reconhecido diretamente o réu no local, confirmaram a apreensão do veículo contendo os cabos furtados, a identidade e o celular vinculados ao acusado, além da posse direta do veículo pelo réu e a devolução das chaves para a esposa somente no dia seguinte.
Portanto, o conjunto harmônico de vários indícios de autoria, somado ao fato de o réu ter reaparecido somente no dia seguinte, lesionado e portando a chave do veículo, reforça sua efetiva participação no delito.
Quanto às circunstâncias do furto, presente a qualificadora do concurso de pessoas, pois a própria dinâmica da subtração, consistente no corte e transporte de cerca de 200 metros de cabos de energia e telefonia, durante a madrugada, revela, por si só, a inviabilidade de execução por um único agente, reforçando a atuação conjunta do acusado com outros comparsas não identificados.
E mais, a testemunha policial JOAQUIM LOPES relatou que, ao se aproximar, visualizou os vários autores do delito empreendendo fuga.
Tal narrativa encontra respaldo no Arquivo de Mídia nº 1996/2025-20ª DP (ID 235750524), no qual é possível observar diversas pessoas correndo.
No tocante à qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa, não restou comprovada a destruição ou rompimento de obstáculo, uma vez que não há laudo pericial específico atestando a ocorrência dessa circunstância, requisito exigido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, salvo em situações excepcionais onde não existam vestígios, o corpo de delito tenha desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo pericial, o que não é o caso dos autos.
Assim, afasto a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Em acréscimo, o rompimento seria dos cabos em si, do próprio objeto do furto.
Portanto, comprovada a inversão da posse, a condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas é medida que se impõe.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu WALISSON ALMEIDA FERREIRA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Análise da FAP (ID 247232528): Passagem criminal 6/6: estes autos; Passagem criminal 5/6: Recebimento da denúncia – Artigo 289, §1º, CP – Autos 10309613820254013500; Passagem criminal 4/6: Recebimento da denúncia – Artigo 289, §1º, CP – Autos 11062225220244013400; Passagem criminal 3/6: Inquérito Policial *02.***.*49-02 – Indiciamento Artigo 289, §1º, CP; Passagem criminal 2/6: Extinção da Punibilidade transitada em julgado em 23/07/2021 – Autos 00025730320188070004; Passagem criminal 1/6: Inquérito Policial Inquérito Policial *02.***.*49-02 – Indiciamento.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
A despeito das diversas passagens, tecnicamente, o sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime patrimonial.
A vítima não contribuiu para a ocorrência do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa não há quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Assim, mantenho a pena intermediária de 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA.
Deixo de efetivar a detração penal, pois a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por força da alínea "c”, do §2º, do artigo 33, do Código Penal.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro.
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
O réu respondeu preso ao presente processo.
Todavia, considerando a pena e o regime inicial fixado, seria desproporcional a manutenção de sua segregação, pelo que permito que recorra em liberdade.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
De acordo com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, por ausência de pedido na denúncia (ID 236609415).
Conforme entendimento consolidado do STJ a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração exige pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN).
Após o trânsito em julgado, nos casos do artigo 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Havendo recurso, expeça-se carta de guia provisória ao juízo de execuções penais.
Operando-se o trânsito em julgado expeça-se carta de guia definitiva ou ofício retificador, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - INI.
O veículo Ford/Fiesta, cor preta, ano/modelo 2014/2014, placas FNS3A60/GO, chassi nº 9BFZF55A8E8060840 e Renavam nº *09.***.*10-62, foi devidamente restituído ao proprietário, conforme Termo de Restituição nº 120/2025 (ID 235750541).
Caso existam objetos apreendidos no processo (Auto de Apresentação e Apreensão nº 157/2025 - ID 235750525), transcorrido o prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, desde já determino o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Oportunamente, comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Intimem-se, o condenado, na prisão em que se encontra - Cadeia Pública do Novo Gama-CPNG.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
15/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:34
Expedição de Carta.
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12/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 13:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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10/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 10:35
Juntada de Alvará de soltura
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10/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:57
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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26/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706212-41.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALISSON ALMEIDA FERREIRA DECISÃO Em ata de audiência a Defesa do acusado WALISSON ALMEIDA FERREIRA requereu a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. (ID 246768240) O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. (ID 246899463) DECIDO.
De início, destaco que as alegadas condições pessoais favoráveis, como o fato de o réu possuir residência fixa e família não são suficientes para afastar a necessidade da prisão quando presentes os requisitos legais.
Contra o acusado pesam indícios da prática de furto qualificado.
Ademais, conforme informado à Autoridade Policial nos autos nº 0706216-78.2025.8.07.0004, o acusado encontrava-se monitorado por tornozeleira eletrônica e, de forma deliberada, desativou o equipamento, em nítido descumprimento à medida cautelar.
Nesse contexto, tais elementos evidenciam que a submissão a medidas cautelares diversas da prisão seria potencialmente ineficaz, sendo imprescindível a prisão para a garantia da ordem pública e evitar reiteração criminosa.
As demais alegações adentram prematuramente no mérito.
Não vislumbro a existência de qualquer novo elemento capaz de alterar o cenário fático que ensejou a decretação da custódia cautelar.
Assim, incabíveis a revogação da prisão ou imposição de outras medidas cautelares.
Por demasia, a instrução processual encontra-se encerrada desde o dia 18/08/2025.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de WALISSON ALMEIDA FERREIRA.
Atualize-se a FAP do réu e, em seguida, dê-se vista à Defesa para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o §3º do artigo 403 do Código de Processo Penal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
22/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:39
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:39
Mantida a prisão preventida
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20/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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20/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 16:45, 2ª Vara Criminal do Gama.
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19/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:38
Juntada de intimação
-
12/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 00:53
Juntada de carta
-
15/07/2025 19:08
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 23:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 23:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 16:45, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706212-41.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALISSON ALMEIDA FERREIRA DECISÃO I) DA DECISÃO SANEADORA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou WALISSON ALMEIDA FERREIRA, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia e a citação do acusado, veio a resposta à acusação.
Preliminarmente, verifica-se que a denúncia descreve minuciosamente todas as circunstâncias do fato criminoso, cumprindo os requisitos exigidos em lei, conforme previsto no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Com efeito, presente a justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
Ademais, destaco que as alegações de mérito serão analisadas oportunamente, após o fim da instrução criminal.
Confrontando as peças de acusação e defesa, nesta fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397 e seus incisos, do C.P.P.
Ratifico o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
II) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA WALISSON ALMEIDA FERREIRA, por intermédio de Advogado constituído, formulou pedido de revogação de prisão preventiva, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (ID 240866316).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 241208639). É o relatório.
DECIDO.
O requerente está preso preventivamente, acusado da prática do crime de furto qualificado.
Com efeito, a custódia se justifica pela presença de indícios suficientes de materialidade e de autoria, como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, verifica-se que o acusado não demonstrou ser o único responsável pelo sustento da criança de 08 (oito) anos.
Ademais, a mera existência de filhos menores não constitui, por si só, fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva, sobretudo, quando presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva e ausente a comprovação de que a filha possui dependência exclusiva do custodiado.
Por fim, o pleito não traz qualquer elemento capaz de alterar o cenário fático que levou à decretação do encarceramento preventivo ora objetado.
Assim, mantenho a decisão transcrita por esses e por seus próprios fundamentos.
Fortes nessas razões, INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de WALISSON ALMEIDA FERREIRA, devidamente qualificado, com fulcro nos artigos 311 e s.s. do Código de Processo Penal.
Com a presente decisão, fica revisada, nesta data de 01/07/2025, a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:40
Mantida a prisão preventida
-
01/07/2025 16:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
01/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
27/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
09/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 17:20
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
09/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal do Gama
-
06/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:37
Expedição de Notificação.
-
03/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 19:47
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 19:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2025 17:44
Juntada de mandado de prisão
-
29/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/05/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
23/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
21/05/2025 14:20
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
14/05/2025 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
14/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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