TJDFT - 0710546-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JHONATA TELES DUTRA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710546-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATA TELES DUTRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 247193943, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente JHONATA TELES DUTRA e como parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 13:28
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:28
Deferido o pedido de JHONATA TELES DUTRA - CPF: *07.***.*57-39 (REQUERENTE).
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22/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2025 12:13
Processo Desarquivado
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22/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:21
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JHONATA TELES DUTRA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710546-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATA TELES DUTRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Jhonata Teles Dutra em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
No caso dos autos, tratando-se de voo doméstico, não se aplica qualquer convenção ou norma infraconstitucional que impeça a adequada reparação dos danos causados ao passageiro.
As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a reparação integral pelos danos sofridos pelos passageiros e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, por estarem incluídas em lei especial (regula as relações de consumo) e por retratar a vontade mais recente do legislador, adequam-se melhor às situações apresentadas na atualidade.
Sem prejuízo, por diálogo das fontes, aplicam-se também as disposições previstas no Código Civil em vigor.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a parte autora que adquiriu junto à ré passagem para o trecho Brasília -Campinas, dia 28/11/2024, com previsão de chegada ao destino às 16h35.
Conta que o voo foi cancelado e a autor foi realocado em voo que com destino a São Paulo que pousou às 23h04.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré que o voo sofreu atraso devido manutenção não programada da aeronave.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Consigno, ainda, que a pretensa manutenção de aeronave não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, não sendo hábil para excluir a responsabilização da ré (fortuito interno).
Incontroverso nos presentes autos o atraso na partida do voo, a relocação em voo com destino diverso .
Diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pela parte consumidora decorreram de falha na prestação dos serviços da ré.
Prevê Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilização da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Passo a análise dos danos morais. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da requerida, de fato causou transtornos suficientes a causar abalos psíquicos à parte consumidora.
A autor foi surpreendida com o cancelamento do voo, aguardou por horas no aeroporto, foi realocado em voo para destino diverso e chegou ao destino com grande atraso.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais e temporais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Deverá ainda a parte ré arcar com os danos materiais (multa por no show relativo a locação de carro, nova locação com valor superior, hospedagem) sofridos pelo autor em razão do atraso e realocação em voo com destino diverso.
Os danos materiais somam a quantia de R$ 904,34 (id 224687408, 224687409, 224687411 e 224716944).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor : a) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) ) pagar ao autor a quantia de R$ 904,34 (novecentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente desde 28/11/2024 pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (artigo 389, parágrafo único c/c artigo 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/05/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:54
Outras decisões
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17/03/2025 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 20:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:56
Declarada incompetência
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26/02/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 22:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 22:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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