TJDFT - 0736855-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:48
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:48
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/08/2025 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736855-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALLINE RODRIGUES PIMENTEL REU: ALVES E ALENCAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR, PAIXAO CORTES E ADVOGADOS ASSOCIADOS, LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, firmada pela prevenção.
Diante do recolhimento das custas de ingresso (ID 242785831), reputo prejudicado o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito, a fim de que a parte autora: a) Descreva, de modo amplo e abrangente, a sua causa de pedir, na forma do artigo 319, inciso III, do CPC.
No caso, deverá a parte autora aclarar os fatos constitutivos de sua causa de pedir, declinando, sob a baliza do quanto decidido pelo eg.
Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.766, o valor da verba honorária sucumbencial, objeto de dedução dos créditos a receber pela requerente, bem como o número e objeto do processo ao qual se refere, devendo, ainda, indicar o valor total dos créditos que teria a perceber, e, ainda, o número e o objeto do processo ao qual se refere.
Além disso, deverá esclarecer, objetivamente, a origem do crédito vindicado a título de repetição do indébito – R$ 14.400,56 (quatorze mil, quatrocentos reais e cinquenta e seis centavos).
Tais informações são essenciais ao amplo e adequado exercício do contraditório pela parte contrária; b) Promova a necessária adequação dos pedidos formulados e dos fundamentos em que se amparam, de modo a conferir a necessária relação de congruência.
Isso porque, embora tenha postulado o ressarcimento de valores, em seu pedido final (ID 242785994, pág. 6), requereu, no bojo de sua causa de pedir, a "desconstituição da coisa julgada".
A situação estaria a evidenciar, na esteira do artigo 330, inciso I, do CPC, a inépcia da petição inicial, na medida em que, nos termos do artigo 330, §1º, inciso III, do mesmo diploma, da narração dos fatos não decorria logicamente a conclusão. c) Comprove o recolhimento (ou a inexistência) das custas eventualmente apuradas na demanda antecedente, ora reiterada, na forma determinada pelo art. 486, §2º, do CPC, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/07/2025 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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