TJDFT - 0706929-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 22:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706929-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ERICA BARBOSA DE MELO RAMOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ERICA BARBOSA DE MELO RAMOS ajuizou cumprimento de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, com objetivo de receber o pagamento das diferenças do reajuste salarial com base na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018.
A petição veio acompanhada de documentos.
O cumprimento de sentença foi recebido (ID 238153550).
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 244322477), alegando a ilegitimidade ativa, a existência de prejudicialidade externa em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 e a necessidade de extinção do cumprimento pela inexigibilidade da obrigação.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 244845055, defendendo sua legitimidade ativa por integrar a carreira de TSOCIO– Agente Social.
Sustentou, ainda, a desnecessidade de suspensão da tramitação processual em razão da ação rescisória noticiada pelo réu; o reconhecimento da constitucionalidade da referida Lei distrital, diante do não conhecimento da ADI nº 7.391/DF; e a inaplicabilidade do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida, sob o argumento de que a autora aufere renda superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Nada mais disse ou comprovou.
O contracheque acostado aos autos evidencia que ela aufere remuneração bruta próxima do alegado, porém com descontos relevantes que reduzem substancialmente o valor líquido percebido, o qual não ultrapassa os limites usualmente aceitos pela jurisprudência para a concessão do benefício.
Ressalte-se que o critério de cinco salários-mínimos não é absoluto, devendo-se considerar a situação concreta da parte, inclusive suas despesas ordinárias e encargos familiares, que podem comprometer de forma significativa sua capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Dessa forma, tendo em vista que o réu nada acresceu ou comprovou, mantenho o benefício.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva (autos nº 0702195-95.2017.8.07.0018), no qual foi o réu condenado a implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico e a pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1º/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste.
O réu alegou a ilegitimidade ativa em razão de a autora exercer cargo da carreira socioeducativa, a qual não estaria abrangida pelo título executivo judicial exequendo, e ser representada por Sindicato diverso daquele que ajuizou a ação principal.
A autora, por sua vez, sustentou que o seu vínculo estatutário com a Lei Distrital nº 5.351/2014 por si só não é suficiente para afastar a legitimidade.
Afirma ainda que a identidade de regime jurídico e de gratificação incorporada é incontroversa.
A sentença julgou os pedidos iniciais procedentes para condenar o Distrito Federal nos seguintes termos, no ponto: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a” (...)” Consoante se observa da leitura do dispositivo, a legitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença se restringe aos substituídos do sindicato autor da ação coletiva originária, o que deve ser observado à época da propositura da ação.
No entanto, conforme demonstrado pelas fichas financeiras acostadas aos autos, a autora ocupava à época cargo vinculado à carreira socioeducativa, cuja regulamentação se dá pela Lei Distrital nº 5.351/2014, havendo ainda sindicato próprio que representa exclusivamente os servidores da referida carreira, a saber, o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal – SINDSSE/DF.
Assim, constata-se que o cargo ocupado pela autora não se insere no âmbito subjetivo da sentença coletiva exequenda e que referida modificação ocorreu ainda antes da data prevista para a implementação da parcela do reajuste pretendida.
Dessa forma, à época da propositura da ação (17/03/2017), ela não se caracterizava como substituída do Sindicato autor da ação principal, não possuindo assim legitimidade ativa para este cumprimento de sentença.
Ante a similaridade com a situação dos presentes autos, pertinente transcrever a tese fixada quando do julgamento do IRDR 21 pelo e.
TJDFT: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
No caso dos presentes autos, como o exequente era representado, à época do ajuizamento da ação coletiva, por entidade sindical distinta daquela apontada no título executivo, a coisa julgada coletiva não o alcança.
Deve ser destacado que não se discute aqui o direito ou não ao reajuste pretendido, pois não se trata de ação de conhecimento, mas sim o alcance dos efeitos da coisa julgada em específico, por se tratarem estes autos apenas do cumprimento do quanto decidido no título executivo originário.
Dessa forma, não há crédito a ser satisfeito em favor da autora, impondo-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa.
E, em razão da ilegitimidade da autora, é desnecessária análise das demais teses defensivas contidas na impugnação.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando que a demanda não apresenta complexidade, é razoável a fixação dos honorários no percentual mínimo legal.
Tendo em vista que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização.
Assim, valor da causa deve ser atualizado com observância da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de legitimidade, conforme artigo 485, VI, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com observância da suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:41
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
19/08/2025 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/08/2025 11:05
Juntada de Petição de laudo preliminar de perícia criminal
-
31/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:41
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:26
Deferido o pedido de ERICA BARBOSA DE MELO RAMOS - CPF: *99.***.*68-87 (EXEQUENTE).
-
03/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707634-05.2021.8.07.0000
Marcus Vinicius Pinheiro Mendonca
Meirielle da Silva Gomes Fonseca
Advogado: Rafael Mendes Alcantara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 16:03
Processo nº 0722488-42.2024.8.07.0018
Bruna Cristina Soares Bispo dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 09:38
Processo nº 0751413-20.2025.8.07.0016
Associacao dos Advogados da Caesb - Advo...
Alexander Ladislau Menezes
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 13:14
Processo nº 0704349-20.2025.8.07.0014
Anderson Alves de Moura
Paulo Henrique Batista de Oliveira
Advogado: Lucas Augusto de Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 20:15
Processo nº 0706617-35.2025.8.07.0018
Raphael da Silva Gomes
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 13:41