TJDFT - 0704349-20.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:09
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 00:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704349-20.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON ALVES DE MOURA EMBARGADO: PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANDERSON ALVES DE MOURA, devidamente qualificado nos autos, em face de PAULO HENRIQUE BATISTA OLIVEIRA, igualmente qualificado, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial de número 0711695-56.2024.8.07.0014.
O embargante, em sua petição inicial, narrou ter sido surpreendido com a citação para responder a uma execução fundamentada em uma suposta confissão de dívida, datada de 5 de fevereiro de 2024, no valor original de R$ 350.000,00, com saldo alegado de R$ 219.000,00, acrescido de R$ 5.000,00 referentes a um conserto de Jeep, totalizando o montante de R$ 266.198,11.
O embargante suscitou a nulidade do referido Instrumento Particular de Confissão de Dívida, alegando vícios formais e materiais, entre os quais a ausência de testemunhas presentes na sua assinatura, a ilegitimidade ativa do embargado, a simulação do negócio jurídico, vícios de consentimento como coação e erro, a inexigibilidade da dívida em reais por suposta violação às regras da plataforma “Dinastia”, o inadimplemento do próprio embargado em relação à permuta de uma chácara e outras obrigações, a natureza consumerista da relação entre as partes e a incorreção na aplicação dos juros em razão da ausência de notificação prévia.
Adicionalmente, o embargante pleiteou a concessão de justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Este Juízo, em decisão interlocutória proferida em 20 de maio de 2025, indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos, entendendo pela ausência dos requisitos legais necessários, notadamente a probabilidade manifesta do direito e a garantia da execução.
Contudo, na mesma ocasião, deferiu o pedido de justiça gratuita ao embargante, sob cognição sumária e sujeito à ulterior impugnação ou reapreciação judicial.
Regularmente intimado, o embargado apresentou Impugnação aos Embargos de Execução, refutando os argumentos do embargante.
Em sua manifestação, o embargado apontou a contradição inerente às alegações do embargante, que busca a nulidade de suas obrigações ao mesmo tempo em que invoca a validade do mesmo título para cobrar o cumprimento de obrigações do embargado em outras ações judiciais, evidenciando uma alegada conduta de má-fé.
O embargado sustentou a plena validade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, argumentando que a assinatura digital dispensa a presença física de testemunhas, e que o débito em execução se refere à reaquisição de uma chácara pelo próprio embargante, não se confundindo com a permuta original na plataforma “Dinastia”.
Por fim, o embargado impugnou vigorosamente o pedido de justiça gratuita, apresentando elementos que, em seu entender, demonstram a capacidade financeira do embargante para arcar com as custas processuais, bem como requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé.
Em resposta à impugnação, o embargante apresentou sua especificação de provas e emenda à inicial em 10 de junho de 2025.
Na ocasião, reiterou os pedidos de produção de prova pericial, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do embargado e juntada de prova documental complementar, incluindo a escritura da propriedade.
O embargante, ademais, formalizou o pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé e acrescentou a alegação de condutas intimidatórias, como mensagens via WhatsApp e acúmulo de multas de trânsito em seu nome.
Cumpre ainda registrar que o embargante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
No entanto, o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão datada de 8 de julho de 2025, por ausência das razões recursais, em conformidade com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relato essencial.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise reside na reavaliação do benefício da justiça gratuita concedido ao embargante, diante dos argumentos e documentos trazidos pelo embargado em sua impugnação, e na organização do prosseguimento do feito quanto às provas e demais pleitos.
Em um primeiro momento, ao despachar a petição inicial dos embargos, a concessão da justiça gratuita ao embargante, Anderson Alves de Moura, foi pautada na presunção relativa de veracidade da Declaração de Hipossuficiência por ele firmada, conforme o disposto no artigo 99, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Naquela fase processual, os elementos então disponíveis não indicavam, de forma suficiente, a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, com a apresentação da impugnação pelo embargado, Paulo Henrique Batista Oliveira, o panorama se modificou.
O embargado trouxe à colação o Contracheque do embargante (referenciado como ID 23496709 nos autos), o qual demonstra um soldo bruto no patamar de R$ 10.385,37.
Este valor, conforme a argumentação do impugnante, supera de modo significativo os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça para a concessão da gratuidade, que, em geral, se alinham ao teto da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelecido em torno de cinco salários mínimos, ou aos 40% do teto da previdência social.
A remuneração bruta do embargante representa, em verdade, aproximadamente sete salários mínimos, um indicativo de capacidade financeira que se afasta da condição de hipossuficiência que a lei visa amparar.
Adicionalmente, o embargado apontou para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do embargante, que, embora não apresente rendimentos tributáveis vultosos, registra contribuições previdenciárias oficiais em montante expressivo (R$ 16.439,78).
Mais do que isso, o embargado trouxe à luz condutas financeiras do embargante que revelam uma incompatibilidade com a alegada falta de recursos para as despesas processuais.
A posse de uma cota de lancha de passeio, a realização de três viagens à praia em um único ano, bem como a manutenção de um patrimônio imobiliário de R$ 350.000,00 (referente à chácara objeto da controvérsia) sugerem um padrão de vida que não se coaduna com a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
As diversas dívidas mencionadas pelo próprio embargante em seus documentos e a narrativa de descontrole orçamentário, embora possam gerar dificuldades financeiras, não transformam, por si só, o indivíduo em hipossuficiente para fins de custas judiciais, especialmente quando decorrem de escolhas de consumo e gestão financeira pessoal.
O propósito da justiça gratuita, insculpido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, portanto, não é absoluta e pode ser ilidida por elementos em contrário, como os apresentados pelo embargado.
Os documentos e a argumentação do impugnante fornecem elementos suficientes para afastar a presunção inicial, evidenciando que o embargante possui renda e patrimônio que o permitem suportar os encargos processuais, ainda que possa enfrentar um desequilíbrio em seu orçamento particular.
Tal desequilíbrio, quando decorrente de um padrão de gastos desassociado da real necessidade de acesso à justiça, não pode ser chancelado por um benefício que se destina aos verdadeiramente necessitados.
A manutenção da gratuidade, nesta situação, poderia desvirtuar o instituto e incentivar a reiteração de condutas financeiras desfavoráveis.
Quanto aos demais aspectos dos embargos à execução, serão avaliados depois da quitação das custas.
A necessidade de produção de provas, incluindo perícia de cálculo, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e produção de documentos complementares, bem como perícia documental sobre as assinaturas, será avaliada depois do pagamento das custas.
Por fim, o embargante, em sua Emenda à Petição Inicial (documento ID 239077153), juntou a escritura da propriedade, documento que se mostra pertinente para a controvérsia, e formalizou o pedido de condenação por litigância de má-fé. É imprescindível que o embargado seja devidamente intimado sobre a juntada deste novo documento e as novas alegações, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe, se assim entender, manifestar-se a respeito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em uma análise aprofundada dos elementos trazidos aos autos, este Juízo decide: I.
ACOLHER a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo embargado, Paulo Henrique Batista Oliveira, revogando o benefício anteriormente concedido ao embargante, Anderson Alves de Moura.
A presunção de hipossuficiência foi ilidida pelos elementos de prova que demonstraram a capacidade econômica do embargante para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, dada a renda e o padrão de vida revelados nos autos.
II.
DETERMINAR que o embargante, Anderson Alves de Moura, promova o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos presentes Embargos à Execução.
III.
INTIMAR o embargado, Paulo Henrique Batista Oliveira, sobre o documento de ID 239077153, consistente na Emenda à Petição Inicial e juntada de novos documentos, para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:10
Revogada a gratuidade de justiça
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21/07/2025 17:10
Outras decisões
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08/07/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 18:02
Indeferido o pedido de ANDERSON ALVES DE MOURA - CPF: *88.***.*54-20 (EMBARGANTE)
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16/05/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON ALVES DE MOURA - CPF: *88.***.*54-20 (EMBARGANTE).
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08/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 20:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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