TJDFT - 0731758-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 14:04
Juntada de mandado
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11/09/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 14:00
Juntada de mandado
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0731758-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEILA MICHELLE DE SOUZA MONIZ AGRAVADO: KELY KATIANE MONIZ DA PAZ, ROSINETE NUNES DA SILVA MONIZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHEILA MICHELLE DE SOUZA MONIZ contra decisão proferida nos autos do processo nº 0715090-04.2025.8.07.0020, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, que declinou, de ofício, da competência para o processamento do inventário, remetendo-o ao juízo de Aracaju/SE.
Eis a decisão agravada: “Cuida-se de ação de Inventário em razão do falecimento de LEONIDIO DE SOUZA MONIZ, ocorrido em 23/04/2025.
As requerentes (filhas) residem em Goiânia-GO e Sobradinho-DF.
A viúva do falecido, por sua vez, reside em Aracaju - SE.
As requerentes informam que o falecido deixou imóveis em Aracaju - SE, Sobradinho, Formosa-GO, Guará-DF e Águas Claras. É o relatório.
Decido.
A competência territorial para o inventário é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Comprovada a existência de pluralidade de domicílios, é admissível a propositura da ação em qualquer dos locais, nos termos dos artigos 70 e 71 do Código Civil.
Não obstante, em que pese a exequente tenha distribuído a ação neste Juízo, sob o argumento de que o falecido teria residência em Águas Claras, não trouxe nenhuma documentação apta a comprovar que o falecido residia no imóvel.
Consta da certidão de óbito, ID 242580187, que o falecido foi a óbito em Aracaju – SE.
Ademais, a escritura pública de testamento foi lavrada na cidade de Aracaju – SE, constando a informação de que o falecido era residente e domiciliado na Avenida Poeta Vinícius de Morais, nº 216, Bairro Atalaia – Aracaju – SE (ID 242580189).
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a uma das Varas do Muncípio de Atalaia – Aracaju - SE, com as devidas anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pela decisão de ID 244402737.
Inconformada, a herdeira SHEILA MICHELLE DE SOUZA MONIZ recorre.
A agravante sustenta que o falecido possuía duplo domicílio, sendo um em Aracaju – SE e outro em Águas Claras – DF.
Aduz que com a existência de pluralidade de domicílios, bem como com a presença de bens imóveis em foros diferentes, é competente para o inventário qualquer deles, sendo caso de competência alternativa.
Discorre, ainda, sobre a necessidade de proteção do patrimônio em relação a uma herdeira, e sobre a presença dos requisitos necessários (periculum in mora e o fumus boni iuris), motivo pelo qual requer, em sede de liminar o seguinte (ID 74679352): “a) Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para expedir mandado liminar que proíba a herdeira Kely Katiane de Souza Moniz de se mudar ou residir no imóvel localizado na Qd 107, Lt. 20, Unidade III, Águas Claras/DF, matrícula nº 152869, sem prévia e expressa autorização deste Juízo, sob pena de multa diária a ser arbitrada, em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). b) Seja determinada a imediata interdição do referido imóvel para moradia, até que a partilha seja homologada ou que sua destinação seja judicialmente definida.” No mérito, requer “o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS/DF para processar e julgar o inventário, em face da pluralidade de domicílios do de cujus, bens situados na localidade e da vontade manifestada pela viúva e inventariante.” (ID 74679352) Preparo recolhido (ID 74932054), após o indeferimento da gratuidade de justiça por esta Relatoria no ID 74747329. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo um juízo de cognoscibilidade sumária, verifica-se que não foi objeto de análise na origem a questão relativa à proibição de a herdeira Kely Katiane de Souza Moniz se mudar ou residir no imóvel localizado na Qd 107, Lt. 20, Unidade III, Águas Claras/DF, motivo pelo qual sua análise por este Juízo acarretaria indevida supressão de instância.
Ademais, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que houve o deferimento da liminar no Agravo de Instrumento nº 0732484-84.2025.8.07.0000 interposto pela herdeira Kely Katiane Moniz da Paz, com determinação de sobrestamento dos autos principais, sem a remessa imediata dos autos ao outro Juízo.
Portanto, nesta cognição sumária, não se vislumbram os requisitos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada.
Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
09/09/2025 18:54
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SHEILA MICHELLE DE SOUZA MONIZ em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:26
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0731758-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEILA MICHELLE DE SOUZA MONIZ AGRAVADO: KELY KATIANE MONIZ DA PAZ, ROSINETE NUNES DA SILVA MONIZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sheila Michelle de Souza Moniz contra decisão proferida nos autos do processo nº 0715090-04.2025.8.07.0020, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, que declinou, de ofício, da competência para o processamento do inventário, remetendo-o ao juízo de Aracaju/SE.
A agravante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu preparo.
Vieram os autos conclusos.
Analisa-se o pedido de gratuidade de justiça.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Tratando-se de ação de inventário, o espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais, portanto, a hipossuficiência financeira, para fins de concessão da gratuidade de justiça, deve ser aferida em relação ao seu patrimônio, e não em relação ao inventariante ou aos herdeiros.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO.
RECOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO HERDEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – ação de inventário de bens, no qual o herdeiro objetiva a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Decisão anterior – a r. decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça a herdeiro específico.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se o herdeiro tem direito ao benefício da justiça gratuita de forma individualizada em relação ao patrimônio do espólio.
III – Razões de decidir 4.
Em ação de inventário, o espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais, dessa forma, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao patrimônio do espólio e não em relação aos herdeiros de forma específica.
IV – Dispositivo 5.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência relevante: TJDFT, Registro do Acórdão Número: 1694104, Data de Julgamento: 25/04/2023, Órgão Julgador: 8ª Turma Cível, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Publicado no DJE : 09/05/2023; TJDFT, Registro do Acórdão Número: 1687833, Data de Julgamento: 12/04/2023 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Publicado no DJE : 02/05/2023. (Acórdão 2021063, 0718106-26.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025, grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO EXTENSÍVEL.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS SUCESSORES.
IRRELEVANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
O ordenamento jurídico contempla o instituto da gratuidade judiciária para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
O espólio é ente despersonalizado que não se confunde com os sucessores do falecido.
Quando for parte no processo e pretender a concessão da gratuidade de justiça, é o espólio - não o inventariante nem os sucessores - que deve comprovar a incapacidade para arcar com as despesas processuais. 3.
A presunção relativa de hipossuficiência estabelecida pela norma processual à pessoa natural não é extensível ao espólio, pois é incompatível com sua natureza eminentemente patrimonial: é um conjunto de bens.
A condição pessoal dos herdeiros é irrelevante. 4.
O artigo 99, § 2º, do CPC, prevê que o benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 5.
Na hipótese, o agravante não comprovou sua hipossuficiência; limitou-se a alegar que não foi aberto o inventário, porque somente existem informações de dívidas do espólio.
Todavia, não há provas do alegado, tampouco comprovação dos bens, direitos e obrigações que integram o acervo objeto de inventário. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (0703048-51.2023.8.07.0000, Registro do Acórdão Número: 1687833, Data de Julgamento: 12/04/2023 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Publicado no DJE : 02/05/2023, grifo nosso) Conforme se infere da exordial do processo de origem, o inventário envolve patrimônio substancial, no caso, dez imóveis e quatro veículos.
Cumpre frisar que o valor da causa, apenas para fins fiscais, foi atribuído pela inventariante em um milhão de reais.
Logo, tenho como não comprovada a incapacidade financeira de recolher o preparo recursal, o qual, sabidamente, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é bastante módico.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ao que faculto a recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/08/2025 14:21
Gratuidade da Justiça não concedida a SHEILA MICHELLE DE SOUZA MONIZ - CPF: *05.***.*44-53 (AGRAVANTE).
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04/08/2025 09:50
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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