TJDFT - 0703978-65.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:57
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2025 15:48
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2025 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/09/2025 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703978-65.2025.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALTAMIRO FRANCISCO SANTANA, IDELZA DA CONCEICAO SANTANA, RITA FRANCISCA BARBOSA REU: GENARIO DE SANTANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que se depreende do pedido inicial, os autores apresentam a presente Ação de Exigir Contas, todavia, com a pretensão de cobrança de aluguéis por uso exclusivo de bem comum indivisível.
Ocorre que, a ação de exigir contas, procedimento especial previsto no Código de Processo Civil, destina-se a compelir aquele que administra bens ou interesses de outrem a prestar esclarecimentos detalhados de sua gestão, apurando-se a existência de um saldo credor ou devedor.
No caso em tela, a pretensão da parte não se fundamenta em uma relação de administração de patrimônio alheio, mas sim no direito de um condômino de ser compensado pelo uso exclusivo do imóvel por outro coproprietário, o que configura uma obrigação de natureza distinta.
Neste caso, a via processual adequada para a pretensão de recebimento de valores locatícios de coisa comum é comum.
Isso porque, do relato dos fatos, pretendem os autores que se fixe um valor a título de aluguel pela fruição exclusiva do bem e, em seguida, que seja o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De todo modo, é crucial que os autores observem o prazo prescricional para a cobrança de tais valores, mormente considerando ser inviável a condenação desde o óbito, ocorrido ainda em 2012.
Ademais, o termo inicial para a obrigação de pagar os aluguéis não retroage à data do início da ocupação exclusiva, mas sim à data da efetiva oposição do condômino preterido, que pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial ou, na ausência desta, pela data da citação judicial.
Por fim, ressalta-se que a inexistência de um contrato de locação formal entre as partes não obsta o arbitramento dos valores, que podem ser aferidos por outros meios probatórios, como a avaliação pericial, a fim de se apurar o valor de mercado da locação do imóvel.
Prestados tais esclarecimentos, emende-se a inicial para apresentar nova ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverão, ainda, para análise do pedido de gratuidade, anexar extratos bancários, declaração de imposto de renda, faturas de cartões de crédito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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