TJDFT - 0724482-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724482-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EVENTOS REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA - EPP REU: INSTITUTO CASA DA VILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da sentença de ID 245091525, promova-se a baixa dos registros cadastrais em relação à requerida CYNTHIA IVANOVIC NEVES. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos embargos opostos à monitória, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:28
Outras decisões
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04/09/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/09/2025 23:19
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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02/09/2025 03:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CYNTHIA IVANOVIC NEVES em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724482-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EVENTOS REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA - EPP REU: INSTITUTO CASA DA VILA, CYNTHIA IVANOVIC NEVES SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por EVENTOS REPRESENTAÇÃO DE MÓVEIS LTDA - EPP em desfavor de INSTITUTO CASA DA VILA e CYNTHIA IVANOVIC NEVES, partes qualificadas nos autos.
Frustradas as tentativas de chamamento da segunda requerida (CYNTHIA IVANOVIC NEVES), intimou-se a requerente, nos termos da certidão de ID 243600611, a fim de que impulsionasse o feito, em ordem a viabilizar a citação, não tendo a parte interessada se manifestado, contudo, conforme certidão de ID 245033541.
Absteve-se, assim, de viabilizar a angularização da relação processual, deixando de adotar as providências cabíveis e necessárias à válida constituição do processo.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que, em relação à segunda ré (CYNTHIA IVANOVIC NEVES), se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foi concedida oportunidade à autora, a fim de que promovesse a citação da segunda demandada.
Em face do comando de impulso processual, a requerente quedou inerte.
O feito não pode prosseguir sem que se realize o ato inicial de chamamento e angularização da relação processual, de modo que a situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC. 1.
A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual.
II.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, em relação à segunda ré (CYNTHIA IVANOVIC NEVES), sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais proporcionais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, tendo em vista que o feito prosseguirá em face da primeira demandada (INSTITUTO CASA DA VILA), voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de EVENTOS REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA - EPP em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:25
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/06/2025 23:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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