TJDFT - 0712467-97.2025.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2025 18:09
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
02/09/2025 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
02/09/2025 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0712467-97.2025.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ERICK BRENO RODRIGUES SOUTO DECISÃO Cuida-se de pedido do ofensor para redução do raio de exclusão do monitoramento eletrônico (Id 245229398).
A vítima compareceu ao Ministério Público para corrigir seu endereço e requereu raio de exclusão do monitoramento eletrônico (Id 245341656).
O Ministério Público se manifestou favorável ao pleito (Id 245341655). É o necessário.
DECIDO.
Inicialmente, fixo como área de exclusão a residência da vítima situada na QS 604, CONJUNTO B, LOTE 02, APTO 202, SAMAMBAIA-DF e a escola CEF 604 Samambaia/DF.
O endereço QR 602 CJ 6 LT 1 Samambaia deverá ser retirado da área de exclusão.
Considerando a manifestação das partes, acolho o pedido e REDUZO o raio de exclusão do monitoramento eletrônico imposto ao ofensor para 300 (trezentos) metros.
Noutro giro, considerando a presente alteração e a fim de manter a efetividade das medidas protetivas deferidas, em relação a proibição de aproximação com a vítima, MODIFICO a distância mínima também para 300 (trezentos) metros.
Oficie-se ao CIME para cumprimento.
Atribuo a presente decisão força de ofício.
Intime-se a vítima, pelo meio mais célere possível.
Desnecessária intimação do ofensor, uma vez que possui advogado constituído.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
08/08/2025 13:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
07/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Samambaia
-
05/08/2025 07:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/08/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2025 21:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/08/2025 19:51
Juntada de Alvará de soltura
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03/08/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2025 12:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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03/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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03/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 11:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/08/2025 11:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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02/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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02/08/2025 13:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/08/2025 12:03
Juntada de laudo
-
02/08/2025 11:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
02/08/2025 10:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/08/2025 05:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 05:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 05:51
Expedição de Notificação.
-
02/08/2025 05:51
Expedição de Notificação.
-
02/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/08/2025 05:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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