TJDFT - 0705258-44.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS FRANCISCO em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705258-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON RAMOS FRANCISCO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença, devendo constar como parte exequente ANDERSON RAMOS FRANCISCO, e como parte executada TAM LINHAS AEREAS S/A..
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento no ID nº. 247514161, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:49
Outras decisões
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26/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/08/2025 13:55
Processo Desarquivado
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19/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 16:25
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS FRANCISCO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705258-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON RAMOS FRANCISCO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ANDERSON RAMOS FRANCISCO em face de REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a empresa aérea e eventuais prepostos, são partes legítimas para figurarem no polo passivo eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor autor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante a prestação direta do serviço, seja intermediando compra e venda de pacotes turísticos.
Acrescenta-se, ainda, que companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, uma vez que integrantes da cadeia de consumo, devendo responder solidariamente por eventuais danos ao consumidor.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
SUSPENSÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
REJEITADA.
CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS PARA CONCLUSÃO DO TRAJETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO EQUITATIVA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19.
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 3.
Ilegitimidade passiva.
A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa TAP não prospera, pois participou de forma ativa na cadeia de prestação de serviço, emitindo passagens em sistema de Codeshare.
Devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda na condição de responsável solidária.
Preliminar afastada. (…) (Acórdão 1274575, 07556570220198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é de se reconhecer a responsabilidade solidária de todos os fornecedores na cadeia de consumo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, o cancelamento do voo contratado pelo autor foi motivado por condições climáticas adversas devido a uma severa nevasca, conforme relatado pelo autor em sua inicial, o que configura fortuito externo.
O fortuito externo, como condições climáticas adversas, tem o condão de elidir a responsabilidade do transportador diante do rompimento de qualquer nexo de causalidade entre a conduta deste e eventual dano experimentado pelo consumidor.
Dessa forma, estabelecido que o embarque não ocorreu no tempo e modo contratados em virtude de fato da natureza não haveria que se falar, em um primeiro momento, em responsabilização da prestadora de serviços, diante do rompimento de qualquer nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados.
Ocorre que, não obstante o fortuito externo excluir a responsabilidade da prestadora de serviços, sabe-se que é dever da empresa aérea, em casos como o relatado nos autos, dispensar ao consumidor toda a assistência material necessária enquanto durar o fato impeditivo do cumprimento do contrato, o que não ocorreu.
No período de espera por novo voo, o autor não teve qualquer assistência material prestada pelo réu.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto aos danos materiais, o requerente alega ter despendido quantia com hospedagem e alimentação.
Todavia, o autor não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da referida quantia.
Para a existência dos danos materiais, é necessário que o autor comprove efetivamente os prejuízos que sofreu, de forma inequívoca, sendo que não há danos materiais presumidos.
Dessa forma, inviável o acolhimento do pedido de ressarcimento, ante a ausência de comprovação mínima dos gastos alegados.
Quanto ao dano moral, é seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da ré, a parte autora, de fato, passou por transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos.
A parte autora teve o voo cancelado sem prévio aviso, permaneceu por horas no aeroporto sem qualquer auxílio material, foi realocada em voo no dia seguinte, diferentemente do contratado, e chegou ao seu destino com cerca de 24 horas de atraso.
O dano moral se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu TAM LINHAS AEREAS S/A. a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS FRANCISCO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/05/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 02:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS FRANCISCO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:57
Outras decisões
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17/03/2025 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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