TJDFT - 0708365-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:14
Publicado Edital em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
THAIS ARAUJO CORREIA, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0708365-56.2025.8.07.0001, movida por VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE (CPF: *03.***.*74-50) em face de MAIS BSB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CNPJ: 27.***.***/0001-86) e MARIO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS (CPF: *92.***.*19-72), tendo por objeto anulatória de contrato combinado com danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
E por este Edital CITA O(A)(S) REQUERIDO(S) MAIS BSB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CNPJ: 27.***.***/0001-86) e MARIO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS (CPF: *92.***.*19-72) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo, bem como tomar conhecimento da decisão interlocutória que defere parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos pelo Sisbajud e pesquisa de bens via Renajud no valor máximo de R$ 49.753,98 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), valor do saldo devedor dos empréstimos, em nome dos réus MAIS BSB ASSESSORIA FINANCEIRA e MARIO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo Autor.
As partes citadas ficam advertidas de que deverão constituir advogado para resposta, bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão do MM.
Juiz de Direito de ID Num 247086211 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré MAIS BSB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e MARIO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do artigo 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 231568939.
Exclua-se LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO do polo passivo.
Inclua-se MARIO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS no polo passivo.
Anote-se.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, movida por VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE em desfavor de MAIS BSB ASSESSORIA FINANCEIRA, BANCO DO BRASIL e MARIO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, na qual relata, em suma, que foi induzida a erro e caiu no golpe da falsa portabilidade, tendo assinado contrato com a 1ª ré, a qual se comprometeria a arcar com as prestações de empréstimo celebrado com o Banco do Brasil.
Aduz que efetuou o depósito do valor obtido, recebendo bonificação de R$ 2.000,00, com a finalidade de quitar dois empréstimos consignados que tinha anteriormente.
Argumenta que os representantes e funcionários da 1ª ré foram denunciados pelo MPDFT, demonstrando a ocorrência de fraude, justificando a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência para: a) arresto de bens da 1ª e 3º requeridos; b) desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré, atingindo patrimônio pessoal do 3º requerido; c) determinar que o 2º réu suspenda os descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.592,33.
Decido. (...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos pelo Sisbajud e pesquisa de bens via Renajud no valor máximo de R$ 49.753,98 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), valor do saldo devedor dos empréstimos, em nome dos réus MAIS BSB ASSESSORIA FINANCEIRA e MARIO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS.
Proceda a Secretaria às consultas SISBAJUD e RENAJUD. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2025.
Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:55
Expedição de Edital.
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21/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:24
Deferido o pedido de VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE - CPF: *03.***.*74-50 (AUTOR).
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21/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:18
Deferido o pedido de VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE - CPF: *03.***.*74-50 (AUTOR).
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21/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:48
Homologada a Transação
-
14/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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14/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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02/05/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:27
Concedida em parte a tutela provisória
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03/04/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/04/2025 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE - CPF: *03.***.*74-50 (RECONVINTE).
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12/03/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/03/2025 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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