TJDFT - 0704024-33.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RUI MACHADO LORA em 12/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704024-33.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RUI MACHADO LORA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente em face da decisão ID 241399442.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, sob o argumento de que o exequente está filiado ao SINDIRETA/DF e de erro de fato, sob fundamento de que a legitimidade do embargante decorre do fato de que este integrava órgão da Administração Direta do Distrito Federal, in casu, DEPEM/SINE.
Assim, alega existir um distinguishing em relação à discussão travada no bojo do IRDR-21.
Por fim, ressaltou que o julgamento dos embargos de declaração pela Câmara de Uniformização do Tribunal no IRDR (Processo n. 0723785-75.2023.8.07.0000) foi pela manutenção anterior da determinação de exclusão apenas dos servidores das fundações do âmbito de abrangência da coisa julgada formada na AO 32.159/97.
Contrarrazões ID 245928484. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão e o erro de fato apontado pelo embargante.
A decisão embargada foi clara ao informar que a questão do IRDR é mais ampla que apenas a análise da legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99.
Ademais, também informou o motivo pelo qual a suspensão permanece: devido aos recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão que decidiu o incidente.
Dessa forma, de maneira cautelar, este juízo determinou o sobrestamento do feito.
Assim, restando comprovado que não houve contradição por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 16:03:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
19/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2025 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:52
Deferido o pedido de RUI MACHADO LORA - CPF: *76.***.*70-44 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711623-74.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Monailson da Costa Coelho
Advogado: Diego Alves de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2025 02:22
Processo nº 0733447-89.2025.8.07.0001
Antonio Carlos Acioly Filho
Dorotea Bezerra da Silva
Advogado: Thiago de Lima Vaz Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 18:41
Processo nº 0723939-25.2025.8.07.0000
Pedro Heraclito Cunha Ortiga Carvalho De...
Leticia Cunha Ortiga
Advogado: Pedro Heraclito Cunha Ortiga Carvalho De...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 05:27
Processo nº 0711452-66.2025.8.07.0018
Clerisvaldo Ferreira de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Debora Cardoso Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 11:21
Processo nº 0734068-86.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Fernandes da Silva
Advogado: Breno de Souza Gut
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 23:34